|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.04.07  |  Trabalhista   

TST reafirma norma de proteção ao trabalho da mulher

A 4ª Turma do TST determinou o pagamento de indenização referente ao período de descanso estipulado no capítulo da CLT que trata das condições de trabalho da mulher. O dispositivo estabelece que a mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes do início da prorrogação da jornada de trabalho.

A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Barros Levenhagen. O TRT da 9ª Região (Paraná) havia negado o direito por entender que o dispositivo celetista não foi recepcionado pela Constituição de 1988, que consagrou a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (artigo 5º, I).

Segundo o relator, embora a Constituição afirme que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, “é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial”.

O relator acrescentou que foi justamente em razão desta peculiaridade que o legislador concedeu às mulheres, no artigo 384 da CLT, um intervalo de 15 minutos antes do início do período de sobretrabalho, no caso de prorrogação da jornada normal.

Segundo ele, o sentido protetivo da norma da CLT é claro e não afronta o dispositivo constitucional da isonomia entre homens e mulheres, além de contradizer a idéia corrente de que as mulheres têm menos direitos que os homens. O ministro Levenhagen ressaltou ainda que, para levar às últimas conseqüências o princípio constitucional da isonomia seria preciso estender aos homens o mesmo direito reconhecido às mulheres, e não usá-lo com fundamento para extinguir ou negar o direito previsto no artigo 38

Segundo o julgado, "o princípio da isonomia se expressa também no tratamento desigual dos desiguais na medida das respectivas desigualdades”.

A ação foi ajuizada por uma balconista, admitida em 1999 pela Confeitaria e Mercearia Explendor, de Curitiba (PR). A trabalhadora foi dispensada, sem justa causa, em 2003. Apesar de obter êxito em primeira instância (8ª Vara do Trabalho de Curitiba) quanto aos principais itens de sua reclamação, alguns lhes foram negados, dentre eles o pagamento de horas extras decorrentes do não cumprimento do artigo 384 da CLT.

O TRT-PR manteve a sentença de primeiro grau na maioria dos itens, inclusive o relativo ao artigo 384, o que a levou a ajuizar recurso junto ao TST. O tribunal considerou devido o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo para descanso, como prevê a lei. (RR12600/2003-008-09-00.3)

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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