|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.04.10  |  Trabalhista   

TST nega revisão de demissão por justa causa

Uma ex-empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não conseguiu obter êxito em recurso ao TST, que tinha o objetivo de reverter sua demissão sem justa causa. Neste caso, a 3ª Turma não considerou suficientes os argumentos baseados na Orientação Jurisprudencial 247, do próprio TST, segundo a qual a validade da dispensa da estatal está condicionada à existência de motivação, pois a empresa goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

O autor da ação não contestou os fatos relacionados a desvio de conduta, alegados pela empresa para fundamentar sua demissão. Com isso fica mantido, na prática, julgamento anterior do TRT3 (MG).

Em princípio, o Regional entendeu que a ECT, por ter seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estaria livre da obrigação de realizar demissão apenas por justa causa, como ocorre com outras empresas públicas. Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a nova redação da OJ 247, da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não autoriza mais a ECT realizar desligamento imotivado. O item 2 da OJ dispõe : “A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais."

O ministro relator da 6ª Turma, Maurício Godinho Delgado, ao não conhecer do recurso, ressaltou que o ex-empregado contestou apenas a autoridade da estatal de realizar aquele tipo de demissão. Mas não houve impugnação das razões que teriam ocasionado sua dispensa, conforme consta no acórdão do TRT, como faltas constantes ao trabalho, seguidas advertências e suspensões e produtividade abaixo do esperado. “Nesse passo, em face da ausência de impugnação dos motivos que ensejaram a dispensa do empregado, reputam-se válidos e suficientes os motivos consignados pelo Regional para ensejar a dispensa do reclamante, ainda que no ato demissional não conste expressamente a sua motivação”, concluiu o relator. (AIRR-6340-89.2006.5.03.0082).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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