A 1ª Turma do TST negou o pedido de reparação por dano moral ajuizada pela ex-empregada da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), Débora de Araújo Paz. O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, manteve o mesmo entendimento do TRT13, de que ocorreu culpa recíproca para o evento danoso, o que exclui o dever de reparar.
O caso proveniente da Paraíba teve início quando a empresa instaurou sindicância e inquérito judicial contra a funcionária. Para a Infraero, seu comportamento havia ultrapassado os limites de sua função como membro suplente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) quando ela se insurgiu contra a jornada de trabalho.
A empregada afirmou, em uma mensagem interna, que não se submeteria ao "autoritarismo" da superintendência nem ouviria as acusações caluniosas de um "dirigente despreparado para o exercício do cargo e deseducado".
Após ser demitida, Débora ajuizou a ação trabalhista contestando a justa causa e requerendo o pagamento de reparação por danos morais, sob o pretexto de que foi vítima do abuso de poder e de acusações injuriosas do superintendente.
O juízo de primeiro grau e o TRT13 negaram o pedido de Débora, que, segundo eles, não conseguiu provar as acusações. Ao contrário, ficou evidenciado o tratamento desonroso com que a empregada se dirigia ao seu superior, o que, na época, lhe deu motivos para instaurar a sindicância e o inquérito judicial.
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Fonte:TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759