A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) manteve decisão da 2ª Turma, negando pretensão a reajuste de complementação de aposentadoria semestral a um grupo de ex-funcionários do Banco Itaú S/A.
A decisão baseou-se na Orientação Jurisprudencial 224 da SDI-1, segundo a qual, após a vigência da Medida Provisória 542/94 (transformada na Lei nº 9069/95), o reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não mais semestral. O entendimento é de que se aplica o princípio da teoria da imprevisão, inscrita no Código Civil. O dispositivo legal estabelece que é possível alterar um pacto, a despeito de sua obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias em que este foi criado não forem as mesmas no momento de sua execução.
No caso concreto, um grupo de bancários recorreu à SDI-1 no intuito de reformar a decisão da 2ª Turma, sob o argumento de que o plano de complementação de aposentadoria constitui ato jurídico perfeito. Ou seja: a Lei 9069/95 não poderia retroagir para alterar o critério de reajuste, de semestral para anual.
Ao julgar os embargos, o relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a Turma decidiu da maneira correta. Para ele, a Orientação Jurisprudencial 224 da SDI-1 já pacificara o entendimento de que o reajuste de complementação de aposentadoria se dará anualmente – e que a mudança na sistemática do reajuste ocorreu por força de lei, a partir do plano de estabilização econômica que ficou conhecido como Plano Real. Assim, conclui Brito Pereira, “não há de se falar em direito adquirido, mas em aplicação da teoria da imprevisão”.
Com a decisão, a SDI-1 rejeitou os embargos e manteve o entendimento da Segunda Turma, afastando a pretensão de manter a complementação de aposentadoria semestral. (TST-E- RR-653213/2000.7)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759