|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.10.09  |  Diversos   

TST nega pedido de trabalhador para advogar em causa própria

O TST negou uma ação de um trabalhador que pedia para advogar em causa própria em processos da Justiça do Trabalho. Por 17 votos a 7, os ministros definiram que a defesa de empregados contra empregadores só pode ser feita por advogados.

Os ministros analisaram em plenário um recurso protocolado por um trabalhador contra decisão de instâncias inferiores da Justiça do Trabalho. A ação apresentada pelo empregado, que não é advogado, acabou arquivada, uma vez que, pela decisão do TST, somente advogados têm legitimidade para entrar com ações na Corte.

Caso a ação fosse acatada, o trabalhador poderia se defender no processo trabalhista sem a necessidade de contratar advogado. Como o recurso foi rejeitado, ficou definida a obrigatoriedade da contratação de advogados para a defesa de causas trabalhistas no TST.

CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho, norma que rege o direito do trabalhador da iniciativa privada, prevê em seu artigo 791 a possibilidade de empregados e empregadores reclamarem pessoalmente perante à Justiça do Trabalho. O artigo, no entanto, esbarra na Constituição Federal de 1988, que destaca como indispensável a presença de advogados em qualquer processo.

O jus postulandi – instituto da CLT que permite a autodefesa – é admitido em instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. A aplicação deste instrumento, porém, é bastante polêmica. Todos os tribunais superiores do Brasil exigem a atuação de advogado em ações judiciais.

Em plenário, o ministro relator do processo, Brito Pereira, não enxergou como problema o fato de o cidadão poder se defender sem a necessidade de constituir um advogado. Para ele, todos os cidadãos poderiam cumprir os prazos sem a menor dificuldade e expor as questões que o levaram a entrar com ação na Justiça trabalhista.

Falsa vantagem

No entanto, a tese que prevaleceu foi a do ministro João Oreste Dalazen, para quem a possibilidade de se defender sem a presença de um advogado não passa de “uma falsa vantagem”. “Exigir-se de leigos que dominem matéria estreitamente jurídica, com todo o respeito é desconhecer a complexidade processual, que os próprios especialistas encontram dificuldade”, argumentou.

O entendimento da maioria atende os anseios da OAB, que se posicionou contra o pleito do trabalhador que buscava se defender por contra própria. Para o presidente do TST, Milton de Moura França, a possibilidade deixaria o empregado, que já é vulnerável em relação ao empregador, em situação de grande desigualdade.



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Fonte:G1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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