A 5ª Turma do TST manteve a decisão regional que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar como hora extra somente os 30 minutos efetivamente suprimidos do intervalo para almoço de um funcionário da agência localizada em São José (SC). Embora a jurisprudência do TST (OJ 307 da SDI-1) disponha que a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, considerou que a decisão judicial limitou-se a acolher o pedido feito pelo trabalhador na inicial da ação, que claramente requereu o pagamento, com o mesmo adicional da hora extra, apenas da meia hora que ele deixou de usufruir diariamente.
Para o ministro relator, o novo pedido formulado pela parte, tanto no TRT12 (SC) quanto no TST, relativo ao pagamento do intervalo integral de uma hora, e não apenas dos 30 minutos, implica em extrapolação dos limites fixados na inicial da ação. “Conforme fixado no acórdão regional, o postulado pelo autor, na petição inicial, foi no sentido de pagamento, tão somente, dos 30 minutos não concedidos durante o intervalo intrajornada, na forma de hora extra. Adstrita ao pedido da parte, a lide deve ser decidida nos limites em que fora proposta, sendo defeso conhecer de questões suscitadas, cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte”, afirmou o relator em seu voto.
Ao manter a sentença que concedeu o pagamento somente dos 30 minutos suprimidos, o TRT12 registrou que, uma vez constatada a supressão de parte do intervalo para repouso e alimentação concedido no curso da jornada de trabalho, a condenação ao pagamento do tempo de intervalo não concedido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, deve se restringir à fração que foi efetivamente suprimida. Segundo Pereira, embora a fundamentação do TRT12 seja diametralmente oposta à consagrada na jurisprudência do TST (OJ 307 da SDI-1), “há de se observar que é vedado atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação do titular do interesse”.( RR 3498/2007-031-12-00.0)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759