|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.09  |  Trabalhista   

TST garante que ex-estudante de jornalismo receba diferenças salariais do piso da categoria

Uma trabalhadora, que ao ingressar no emprego ainda era estudante de jornalismo, conseguiu obter o reconhecimento a diferenças correspondentes ao piso salarial da categoria. A decisão foi da 6ª Turma do TST, que acatou recurso de revista contra decisões que haviam negado esse direito.

Contratada pela empresa LC Benedito & Vicenzotti, ela atuou um ano em atividades jornalísticas. Elaborava matérias, reportagens e fotografias para publicações distribuídas na região de Mogi Mirim, Mogi Guaçu e Estiva Gerbi, no Estado de São Paulo. Realizava ainda reuniões de pauta para a preparação das matérias sob a coordenação de editores. Ocorre que, no ato de sua admissão, não possuía diploma de jornalismo. Contudo, três meses antes da sua dispensa, concluiu o curso e efetuou o registro no MEC. Inconformada com os termos de sua despedida, ela ingressou com ação trabalhista para reaver verbas rescisórias, dentre as quais diferenças em face do piso salarial assegurado em norma coletiva da categoria profissional.

A Vara do Trabalho de Mogi Guaçu e o TRT15 negaram as diferenças salariais sob o argumento de que não foram cumpridos os requisitos legais para o exercício da profissão de jornalista, como o registro do diploma no MEC, conforme dispõe o artigo 4.º, do Decreto nº 83.284/79. “Não basta a conclusão de curso superior específico nem mesmo a prática rotineira dessa atividade para se conferir o status de jornalista”, ressaltou o acórdão regional. Contra essa decisão, a jornalista recorreu ao TST.

O relator do recurso na turma, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu serem devidas as diferenças salariais. Para ele, no caso, é irrelevante a comprovação de registro prévio de conclusão do curso superior em jornalismo, pois se devem reconhecer os efeitos do contrato na realidade. Em sua avaliação, ele entendeu ser aplicável a Teoria Especial Trabalhista de Nulidades, pela qual existe prevalência incontestável, conferida pela ordem jurídica, ao valor-trabalho, relacionada com os direitos trabalhistas.

Tratando-se de trabalho vetado, à época, sem o registro de diploma, em face do princípio da realidade e pelo fato de que o beneficiário da mão de obra não pode se locupletar com sua própria torpeza, eximindo-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, há que se produzirem todos os efeitos legais – prosseguiu Godinho Delgado, concluindo pelo reconhecimento dos efeitos trabalhistas ao caso. Por unanimidade, a turma acatou o voto do relator e condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais requeridas pela jornalista. (AIRR-757/2004-071-15-40.5).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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