|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.09  |  Trabalhista   

TST garante promoção por merecimento a funcionária de município

A 8ª Turma do TST concedeu diferenças salariais referentes a promoção por merecimento a uma funcionária do Município de Ilhéus, na Bahia. Os ministros, por maioria de votos, deram provimento ao recurso de revista da empregada e reformaram a decisão do TRT5 (BA) que garantia apenas o direito à promoção por antiguidade.

Na 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, a empregada alegou que era recepcionista no município desde maio de 1984. Regida pela CLT, ela não teria recebido as promoções horizontais (por antiguidade e merecimento) previstas no Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) dos servidores, aprovado em outubro de 1988. No caso específico das promoções por merecimento, isso ocorreu porque o município não teria instituído a “Comissão de Avaliação de Maturidade” dos servidores, conforme estabelecia o Plano. Contou ainda que estava na mesma classe 2, nível 8, do cargo desde julho de 1990, e que, na prática, exercia a função de secretária. O Município de Ilhéus defendeu que a empregada deveria ter esgotado o pedido de instalação da referida comissão no âmbito administrativo. Além disso, ela não era servidora estável, e a implantação do plano de cargos decorreria de ato discricionário do empregador.

A juíza que analisou o processo considerou a ação improcedente, tendo em vista que a funcionária foi admitida sem concurso público e, portanto, o contrato era nulo. Por essas razões, segundo a juíza, ela não poderia pleitear promoções ou reclassificação na carreira. Já no TRT5, a funcionária conseguiu ser reclassificada como assistente administrativo (uma vez que o cargo de recepcionista deixou de existir no novo PCCS) e garantiu a promoção por antiguidade a cada quatro anos. Mas o Regional não concedeu a promoção por merecimento, por entender que não cabia ao Poder Judiciário decidir sobre a oportunidade e a conveniência da administração pública em proceder à avaliação por merecimento.

No julgamento a ministra Dora Costa chamou a atenção para o fato de que compete ao município, responsável pela implantação do PCCS, fazer a avaliação. Por isso, não era possível aceitar o entendimento do TRT5 de que a empregada simplesmente “não cumpriu com os pressupostos indispensáveis de avaliação pela Comissão de Maturidade”, na medida em que o município não instituiu a referida comissão.

A ministra também destacou que o TRT5 não esclareceu quais seriam os critérios de avaliação para se conceder a promoção por merecimento, como, por exemplo, assiduidade, produtividade ou disciplina. Por outro lado, esse fato não poderia desautorizar a concessão do benefício, já que cabia ao município provar que a empregada não preenchia os requisitos necessários para conquistar a promoção – o que não ocorreu. Para a ministra, portanto, as condições para a concessão da promoção por merecimento deveriam ser consideradas atendidas.

Dessa forma, a 8ª Turma do TST, concluiu que são devidas à empregada as diferenças salariais decorrentes das promoções bienais por merecimento previstas no Plano de Cargos do Município de Ilhéus. ( RR – 159/2006-491-05-00.5)

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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