|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.08  |  Trabalhista   

TST determina que seja feita nova perícia contábil para comprovação de justa causa

Um processo da ex-funcionária da Shell Brasil S/A, Marisa de Almeida Boeing, irá retornar à Vara de Trabalho de SP para que se realize uma perícia contábil. A perícia solicitada pela empresa foi negada na fase de instrução. Entretanto, a 1ª Turma do TST já havia determinado o retorno do processo à primeira instância para a produção da prova pericial, o que foi mantido pela SDI-1.

Marisa começou a trabalhar na Shell em maio de 1979, no cargo de secretária. Em 1991, foi promovida à encarregada de serviços administrativos e, em 1992, a chefe de serviços administrativos. Acabou sendo demitida por justa causa, com base no artigo 482, alíneas "a" e "h", da CLT. Segundo a empresa, ela praticou atos de improbidade e indisciplina. Vários pagamentos de compras não realizadas teriam sido autorizadas por ela, sempre com o mesmo fornecedor.

A ex-empregada usou como argumento os 15 anos dedicados à Shell e suas promoções por merecimento, alegando que sua demissão foi uma injustiça.

A empresa, por sua vez, informou que foi realizada uma auditoria onde ficaram demonstrados atos de improbidade e indisciplina praticados. A Shell requereu a realização de uma nova perícia contábil para que ficassem demonstrados os atos que justificaram a demissão, o que foi negado pela juíza da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo. Para ela, os documentos apresentados e depoimentos já seriam o suficiente, de forma que uma nova apuração só retardaria o feito. A Shell acabou sendo condenada a pagar verba rescisória de 40% sobre o FGTS e uma indenização equivalente ao seguro-desemprego. 

A empresa recorreu ao TRT-2, alegando cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de perícia contábil. Entretanto, o TRT-2 entendeu que a rescisão contratual foi precedida de uma rigorosa auditoria, mas a Shell não juntou aos autos documentos comprobatórios suficientes. Assim, afastou a necessidade de uma nova prova pericial.

Diferentemente ocorreu no TST, onde a 1ª Turma entendeu que houve cerceamento de defesa, sendo anulado o processo a partir do indeferimento da perícia. Marisa ajuizou recurso de embargos, porém o SDI-1 manteve o entendimento anterior, pois, enquanto que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova, o regional condenou a Shell por falta de provas. (E-RR-492455/1998.5)


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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