|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.08  |  Trabalhista   

TST determina dedução irrestrita de horas extras já pagas

A 4ª Turma do TST deu provimento a recurso de revista da Autovesa Veículos Ltda., do Paraná, e determinou a dedução de todas as horas extras efetivamente pagas a uma ex-empregada da condenação que lhe foi imposta, relativa à redução pela empresa do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação.

A decisão foi baseada no fundamento de que a dedução de horas extras pagas a menor do total de horas extras reconhecidas judicialmente não deve ser limitada pelo critério da competência mensal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.

O pedido da empresa de abatimento total das horas já pagas havia sido rejeitado pelo TRT da 9ª Região (PR), cujo entendimento foi o de que a dedução deveria ser feita mês a mês. Ao recorrer ao TST, a Autovesa sustentou a tese de que o abatimento mês a mês favoreceria o enriquecimento ilícito da trabalhadora, tendo em vista que, se determinadas horas extras não foram pagas em alguns meses, o pagamento ocorreu nos meses subseqüentes.

O relator, ministro Ripert, confessou a crença que a regra moral poderia ser igualmente estudada em sua função normativa, para impedir o emprego de formas jurídicas para fins moralmente condenáveis – entre eles “o dever de não acrescer o patrimônio próprio à custa alheia, dever que é fonte da ação de enriquecimento sem causa”. Foi esclarecida a distinção entre a compensação (prevista no artigo 368 do Código Civil de 2002) e a mera dedução de valores. (RR 4710/2005-004-09-00.8).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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