|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.24  |  Trabalhista   

TST condena empresa de transportes por demissão de dirigentes sindicais

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de transportes ao cumprimento da obrigação de se abster de dispensar empregados dirigentes sindicais, bem como ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, por danos morais coletivos. A decisão é da 3ª Turma do TST, que proveu parcialmente o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT-SC).

Primeira instância

Em primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) havia deferido tutela inibitória, impedindo a empresa de dispensar empregados com garantias de estabilidade, exceto em casos previstos em lei, e condenou a empresa em indenização por danos morais coletivos. No entanto, em grau de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) reformou a sentença e excluiu a obrigação de não fazer e a indenização, alegando falta de elementos suficientes para justificar a condenação.

TST reverteu decisão

O TST reverteu essa decisão ao afirmar que “o caso concreto alicerça a premissa de que a empresa dispensou empregados titulares de garantias provisórias de emprego”, destacando, contudo, que apenas “os dirigentes sindicais podem ter suas garantias provisórias de emprego protegidas mediante o instituto da tutela inibitória, na medida em que os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) têm garantias condicionadas à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros suficientes a ensejarem a cessação contratual”.

A ação foi ajuizada em 2019 pelo então procurador do trabalho Luiz Carlos Rodrigues Ferreira e o Recurso de Revista interposto pela procuradora regional do trabalho Silvia Maria Zimmermann.

Fonte: MPT

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