O TST concedeu isenção de custas judiciais ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por entender que, embora se trate de empresa pública, a legislação o equipara à Fazenda Pública para este efeito. A decisão, da 4ª Turma do TST, foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu embargos em sentido contrário.
Os embargos foram interpostos por uma ex-empregada, autora de reclamação trabalhista em que obteve a condenação do hospital ao pagamento de verbas como horas extras e intervalo intrajornada. A Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou também o pagamento das custas, condenação mantida pelo TRT da 4ª Região (RS). O hospital recorreu então ao TST, que manteve a decisão relativa às verbas trabalhistas, mas deu provimento para isentá-lo das custas.
O relator do recurso na 4ª Turma, ministro Barros Levenhagen, esclareceu, na época, que as custas são taxas remuneratórias de serviços públicos pelo exercício da atividade estatal, cujo destinatário é a Fazenda Pública. Como despesa processual, o objetivo é suprir os gastos efetuados.
“Não obstante a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, sendo responsável por serviço que constitui um dos monopólios da União (serviços de saúde), o Hospital de Clínicas de Porto Alegre é beneficiário da isenção, nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.604/70, pois esta norma o equiparou à Fazenda Pública para fins de custas”, afirmou o ministro. (E-RR 95282/2003.900.04.00-8 - com informações do TST).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759