|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.02.10  |  Trabalhista   

TST cassa sentença que havia determinado a penhora de dinheiro em execução provisória

A decisão foi da SDI-II, que acolheu recurso ordinário da empresa e concedeu mandado de segurança cassando sentença do Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). A sentença de primeiro grau havia determinado a penhora de numerário do banco em fase de execução provisória. A empresa, então, interpôs mandado de segurança ao TRT-22 (PI) contra a sentença alegando violação do artigo 620 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 417 do TST.

O dispositivo do CPC estabelece que, quando houver vários meios de se executar uma dívida, o juiz mandará que o faça de modo menos gravoso; o item III da Súmula 417, por sua vez, diz que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. O TRT, entretanto, não concedeu o mandado de segurança e manteve a sentença que mandava penhorar dinheiro da empresa.

Contra essa decisão, o Banco Rural recorreu ao TST por meio de recurso ordinário. O relator do processo na SDI-II, ministro Barros Levenhagen, concluiu que houve afronta ao dispositivo do CPC e abusividade por parte do juiz. Segundo o ministro, quando o processo ainda está em execução provisória, (havia no processo um recurso extraordinário pendente de julgamento), fere direito do executado a penhora de numerário, uma vez que a execução deveria ser realizada de maneira mais econômica para a empresa. Ele ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.

O relator ainda rebateu a aplicação subsidiária do dispositivo do artigo 475-O do CPC, por meio do qual se autorizou a penhora em dinheiro, sob o fundamento de trazer mais celeridade ao processo do trabalho. Para o ministro, a CLT já havia regulado o processo de execução, o que demonstra a existência de norma específica sobre o caso no processo trabalhista. “O intuito de imprimir celeridade à fase de execução dos julgados trabalhistas não pode se contrapor aos preceitos legais que regulam a execução no âmbito do Judiciário Trabalhista, tornando-se descompromissada com o novo paradigma do Direito do Trabalho, que se irradia para o Processo do Trabalho, de preservação da empresa como fonte de renda e de emprego”, concluiu. (ROMS-7900-85.2009.5.22.0000)

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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