|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.09  |  Trabalhista   

TST aprova instrução normativa sobre ação anulatória de débito fiscal

O Órgão Especial do TST aprovou a Instrução Normativa 34, que dispõe sobre o recolhimento do depósito prévio para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, resultante de penalidade administrativa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A Instrução Normativa foi editada com base na demanda do TRT4, que, diante da constatação da existência de dúvidas no âmbito das Varas do Trabalho quanto à questão, requereu à presidência do TST a realização de estudos visando a instituição de uma norma que viesse a uniformizar os procedimentos relativos a esse tipo de depósito. O pedido foi submetido ao Órgão Especial e ensejou a criação de uma comissão, com a finalidade de proceder a esses estudos.

Após pareceres fundamentados dos ministros Brito Pereira e João Oreste Dalazen, foi proposta a edição de instrução normativa determinando que, na Justiça do Trabalho, “o depósito de ação anulatória de débito fiscal, resultante de penalidade administrativa imposta por autoridade do Ministério do Trabalho e emprego, será efetuado em guia definida em instrução normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, presentemente objeto do Anexo I da Instrução Normativa nº 421/2004-DARF”.

O ministro Brito Pereira explica que esse tipo de ação tem sido muito comum, em decorrência da aplicação de multas por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele cita, como exemplo, situações em que os fiscais, ao realizarem diligências, se deparam com trabalhadores de empresas prestadoras de serviço e entendem que deveria haver vínculo direto com as tomadoras do serviço e, diante da inexistência de contrato de trabalho com estas, decidem aplicar multa com base no artigo 41 da CLT, gerando o débito fiscal que posteriormente é motivo de ação anulatória.

No entanto, nos níveis de 1º e 2º graus de jurisdição (Varas e Tribunais Regionais do Trabalho), existem muitas dúvidas quanto à forma correta de recolhimento do depósito prévio exigido para ajuizamento de ação anulatória. A normatização aprovada pelo TST, assegura o ministro, vem exatamente para dirimir essas dúvidas e tornar mais ágil e seguro o entendimento das partes e dos magistrados nessas questões. (Processo MA-196.258/2007-000-00-00.2).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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