29.08.08 | Trabalhista
TST anulou decisão regional por negativa de prestação jurisdicional
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST determinou a devolução de um processo para o TRT7. O tribunal local deverá indicar os fundamentos da reforma da sentença que havia reconhecido a existência de fraude em contratação por um hospital por meio de cooperativa.
O caso refere-se a um processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a Coopertec – Cooperativa e Terceirização Ltda. e o Hospital Antônio Prudente Ltda. Segundo a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, havia apenas a intermediação ilegal de mão-de-obra para o hospital, sob a forma de cooperativa. O estabelecimento beneficiava-se, assim, da redução de encargos, o que configura fraude à legislação trabalhista. Com base nesses fatos, o juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo direto dos trabalhadores com o hospital.
A sentença, no entanto, foi reformada pelo TRT7, que julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público. A decisão baseou-se em dois fundamentos: o primeiro reconheceu a legalidade da contratação porque a cooperativa supria carência de trabalho e renda; o outro fundamento reporta-se à sobrecarga tributária incidente sobre o contrato de trabalho. Nessa linha, o TRT7 ressaltou que a maioria dos empregadores encontra impossibilidade de admitir regularmente um empregado, devido aos custos sociais.
O Ministério Público do Trabalho entrou com embargos de declaração, insistindo no exame da matéria à luz da prova constante nos autos. O MPT indicou que a Delegacia Regional do Trabalho concluiu haver mera intermediação ilegal de mão-de-obra, por meio da cooperativa. O TRT7 considerou inviável a reapreciação das provas e afirmou que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações da parte.
Na apelação do TST, o MPT defendeu a nulidade da decisão, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Para o MPT, o TRT7, ao reformar a sentença de primeiro grau, não teria apreciado a questão sob o prisma das provas produzidas nos autos.
A 3ª Turma do TST rejeitou integralmente o recurso de revista. Os ministros entenderam que, ao contrário do que sustentara o MPT, o TRT7 fundamentou a sua conclusão pela legalidade da cooperativa. Desta forma, o TST afastou a ocorrência de fraude. O MPT entrou então com embargos de declaração, rejeitados pela Turma. Assim, foram interposto novos embargos, desta vez na SDI-1.
O relator, ministro Aloysio da Veiga, entendeu que houve a ocorrência de vício no julgamento.
"Não houve qualquer tese sobre o tema de fundo, qual sejam, os requisitos relativos ao vínculo de emprego e demais provas que demonstraram a ilicitude na contratação de cooperativa, em face da fraude constatada pela Delegacia Regional do Trabalho, a pedido do Ministério Público", afirmou.
Para ele, a decisão do TRT7 não analisou o tema de forma plena. Como conseqüência, a SDI-1 reconheceu a nulidade da decisão do TRT7, por negativa de prestação jurisdicional. O TST determinou o retorno dos autos para que o tribunal local aprecie os embargos de declaração do Ministério Público do Trabalho. (E-ED-RR 784.947/2001.7).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759