|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.08  |  Diversos   

TST altera Orientação Jurisprudencial nº 350

O pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 350, para passar a admitir que o Ministério Público do Trabalho questione a nulidade de contrato de trabalho por ausência de concurso público mesmo quando a parte - ente público - não tenha questionado o tema na defesa. Veda, porém, a dilação probatória, ou seja, o aumento do prazo concedido às partes para produzir provas. A redação final será feita pela Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal, mas o teor aprovado inverte o da redação da OJ 350 até então vigente, que não admitia a possibilidade.

A decisão foi tomada em processo entre uma empregada da Partime Serviços Temporários São Paulo que, como terceirizada, trabalhava para a Nossa Caixa Nosso Banco Ltda., de São Paulo. A Justiça do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício diretamente com o banco, que é empresa pública. Após o julgamento do recurso ordinário pelo TRT2 (SP), o Ministério Público do Trabalho interpôs embargos declaratórios em que pedia a declaração da nulidade do contrato de trabalho pela ausência de concurso público, exigido pela Constituição Federal para a admissão em empresa pública.

A intervenção, porém, foi rejeitada tanto pelo TRT2 quanto pela 2ª Turma do TST, que entenderam que, embora pudesse haver interesse do Ministério Público em discutir a nulidade do contrato, a matéria não fora levantada pelo banco nem na sua defesa nem no seu recurso ordinário.

O processo chegou à SDI-1 em maio deste ano, por meio de embargos interpostos pelo Ministério Público. Na ocasião, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, opinou pela manutenção da decisão, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 350 da própria SDI-1, segundo a qual “não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa”.

O ministro Vieira de Mello abriu divergência e sustentou que a atuação do Ministério Público na condição de fiscal da lei não está condicionada à atuação das partes envolvidas no processo. Com a votação empata em 5 a 5, a SDI-1 resolveu suspender o julgamento e encaminhar o caso ao tribunal pleno para, se fosse o caso, proceder à revisão da OJ 350.

O relator do incidente de uniformização de jurisprudência, ministro Vieira de Mello, manteve o entendimento que norteou sua divergência na SDI-1. Lembrou que o Código de Processo Civil (artigo 299, parágrafo 2º) considera o MPT parte legítima para, na condição de fiscal da lei, interpor recurso contra decisões trabalhistas de primeiro grau sempre que o interesse público justifique sua atuação, sem condicioná-la às alegações das partes na inicial ou na defesa, nem às apreciações dessas pela Vara do Trabalho.

“Isso porque cabe ao Ministério Público, nos termos do artigo 127 da Constituição, a defesa da ordem jurídica, que se sobrepõe aos interessas particulares discutidos em juízo”, assinalou o relator.

“Desta forma, não se afigura razoável impedir o exame da existência ou não de concurso público apenas porque não foram debatidos pelas partes. Entendimento diverso abriria a possibilidade dos atores processuais burlarem a ordem jurídica vigente, bastando, para isso, que deixassem de discutir fatos cujas conseqüências jurídicas lhes pudessem acarretar prejuízos”. ( E-RR-526538/1999.2).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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