|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.09  |  Trabalhista   

TST afasta incorporação de vantagens previstas em norma coletiva

A 1ª Turma do TST reformou a decisão do TRT5 que garantiu a um empregado da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) parcelas relativas à gratificação de férias, ticket alimentação, prêmio assiduidade, adicional de turno e promoções bienais sob o entendimento de que essas vantagens, previstas em cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993, incorporam-se a seu contrato de trabalho. O recurso da Embasa, cujo relator foi o ministro Lelio Bentes Corrêa, foi acolhido na parte em que contestou a incorporação de normas coletivas não mais vigentes a contratos individuais de trabalho.

Segundo Bentes, a decisão do TRT5 contrariou a Súmula 277 do TST, de acordo com a qual as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. As vantagens constam de sentença normativa do Tribunal que homologou a transação que pôs fim ao dissídio coletivo. O TRT5 entendeu que as cláusulas de sentença normativa da Justiça do Trabalho incorporam-se definitivamente aos contratos individuais de trabalho dos integrantes da categoria profissional, visto que são proferidas depois de esgotadas as possibilidades de negociação entre as partes.

No recurso ao TST, a defesa da Embasa alegou que as cláusulas normativas não se incorporam aos contratos individuais de trabalho, por isso não se pode falar em direito adquirido, já que as vantagens estão limitadas ao termo de vigência do instrumento normativo. A Embasa informou que não existe atualmente nenhuma norma coletiva em vigor que assegure os direitos requeridos pelo trabalhador judicialmente. O ministro Lelio Bentes afirmou que a jurisprudência do TST tem se encaminhado no sentido de que a Súmula 277 aplica-se indistintamente às sentenças normativas (proferidas pela Justiça do Trabalho) e às normas coletivas autônomas (convenção e acordo coletivo), em razão da identidade de seus efeitos. (RR 679/1998-007-05-00.7)



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Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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