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NOTÍCIA

24.04.13  |  Trabalhista   

TST afasta hipótese de demissão em massa em metalúrgica

A causa da dispensa, para o Regional, é comum a todos, "não se prendendo ao comportamento de nenhum deles, mas à necessidade da empresa".

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST negou por unanimidade o provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo, interposto pelo sindicato de metalúrgicos da região de Campinas pelo qual a entidade buscava caracterizar como demissão em massa a dispensa, num período de quatro meses, de 180 empregados da linha de produção da Eaton Ltda. Seguindo o voto da relatora ministra, que decidiu pela manutenção da decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), após verificar a inexistência de qualquer fato, "seja ele de ordem econômica, tecnológica ou estrutural, alheio à pessoa do empregado", que pudesse enquadrar o caso à hipótese de demissão em massa.

Em seu recurso ordinário ao TST, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas e Região sustentou que o número elevado de demissões (180) em 2011 e janeiro de 2012 caracterizaria demissão em massa. Segundo a entidade as dispensas teriam ocorrido inicialmente de forma pulverizada e, posteriormente, de forma concentrada, como em janeiro de 2012. O fato, no seu entendimento, dizia respeito ao âmbito coletivo, e não mais individual. Afirmou por fim, inexistir evento no segmento da indústria que justificasse o aumento no número de demissões.

Ao discorrer em seu voto acerca da regulamentação da matéria no âmbito da legislação brasileira, a relatora constatou a ausência de norma legal que defina o conceito de demissão em massa e os critérios que balizem esse fenômeno, "sob o aspecto causal, temporal e quantitativo das dispensas". Para a ministra, portanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de solucionar as demandas sobre o tema, buscando em legislações de outros países, em convenções e tratados internacionais um conceito que se adéque à realidade brasileira, dentro do disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Este conceito se extrai da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que sem caracterizar uma demissão coletiva, define no artigo 13 que esta espécie de término de contrato de trabalho ocorre por motivos de ordem econômica, tecnológica, estrutural ou análoga.

Em seu voto, a ministra citou, ainda, literatura jurídica que exemplifica como o direito comparado trata o assunto da dispensa coletiva em países como Espanha, Portugal e França. E destacou, que a decisão regional está de acordo com a legislação comparada, na medida em que afirma que o empregador, ao demitir em massa, não visa a "pessoas concretas", mas sim a um grupo de trabalhadores apenas por traços não pessoais, como a lotação em determinada seção ou a qualificação profissional, por exemplo.

A relatora lembrou que, segundo a própria empresa, as demissões ocorridas num período de três a quatro meses estariam dentro de parâmetros "da mais absoluta normalidade de fluxo de mão de obra". E salientou, ao final, que as demissões ocorreram em período de incremento de produção e recuperação de postos de trabalho, num quadro de "flutuação normal de mão de obra", não ficando caracterizada razão econômica, tecnológica ou estrutural como justificativa.

A ministra considerou "lamentável" a falta de normatização também em relação à dispensa individual, ao lembrar que o artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) teve como propósito "preencher o vazio legislativo" até que fosse promulgada lei complementar que regulamentasse o artigo 7º, inciso I, da Constituição. Porém, 20 anos se passaram sem que a lei complementar fosse elaborada, podendo-se concluir, portanto, que "a indenização de 40% do FGTS constitui a opção política adotada para efetivamente regular a matéria".

Todavia, esta opção política não se transformou, na sua avaliação, em instrumento hábil e eficaz à proteção contra despedida imotivada. Hoje, conforme observa, o que se verifica é a prevalência do pagamento da indenização em detrimento da valorização e da qualificação do empregado. "Ao Poder Judiciário, a quem cabe aplicar a lei, pouco se pode fazer", concluiu.

Processo: RO-147-67.2012.5.15.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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