|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.07.07  |  Eleitoral   

TSE decide se bicicleta parada com propaganda é regular

O TSE vai decidir se configura compra de votos e propaganda eleitoral irregular de um candidato dar bicicletas para cabos eleitorais circularem pelas ruas da cidade com uma bandeira afixada. O Agravo de Instrumento foi apresentado pelo deputado estadual do Paraná, Geraldo Cartário Ribeiro (PMDB) contra o deputado estadual Alisson Wandscheer (PPS). Eles concorreram nas eleições 2006.

No recurso, o deputado Geraldo Cartário afirma que o outro candidato contratou vários cabos eleitorais para trabalhar em sua campanha e deu a cada um deles uma bicicleta em troca de votos. Além disso, pagava a quantia diária de R$ 20 para cada um rodar pela cidade.

No entanto, diz o deputado, os cabos eleitorais não rodavam pela cidade, mas prendiam as bicicletas em postes e outros locais, configurando propaganda eleitoral fixa, em afronta ao artigo 37 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

O deputado pede a reforma de decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que entendeu não ter havido prática de propaganda irregular ou captação de votos. Além disso, quer que sejam aplicadas as penalidades previstas em lei.

O artigo 37 da Lei das Eleições estabelece algumas proibições a propagandas eleitorais e relaciona a proibição de propagandas em bens de uso comum, entre elas, de afixar propagandas em postes de iluminação pública. De acordo com o parágrafo 1º do mesmo artigo, o responsável pela infração fica sujeito à pena de multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

Geraldo Cartário alega que a doação das bicicletas caracteriza “patente fraude”, configurando a compra de votos. Ressalta que “o crime de captação ilícita de votos é dos mais reprováveis, na medida em que possibilita a corrupção da vontade do eleitor.”

Segundo o artigo 41-A da Lei das Eleições, constitui captação de sufrágio, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Prevê, ainda, a aplicação de multa e cassação do registro ou diploma. (AG nº 8.845).

................
Fonte: Consultor Jurídico
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro