|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.07  |     

TRT-RS confirma salário-utilidade para empregado que morava em habitação fornecida pela empresa

A 5ª Turma do TRT da 4ª Região confirmou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Estrela (RS), que reconheceu que os valores pagos pela Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária a um funcionário a título de habitação constituem salário-utilidade e que devem ser incorporados ao salário-base do empregado.

No recurso, a empresa alega que a habitação foi fornecida em razão de transferência do empregado Rogério Luiz Sessi do município de Estrela, para São Luiz Gonzaga, e explicou que tal procedimento foi indispensável para o trabalho. A ré também argumentou que a habitação não era fornecida gratuitamente e que havia participação do empregado, o que não caracterizaria, dessa forma, o salário-utilidade.

Para o juiz relator Leonardo Meurer Brasil, não ficou provado nos autos que o fornecimento da utilidade não visava retribuir o serviço prestado, não sendo suficiente, como prova da necessidade da habitação, o fato de ter sido o reclamante transferido. Conforme o voto, "a obrigação de provar o alegado era da empresa, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, do Código de Processo Civil".

Também não constam nos recibos de pagamento juntados ao processo o desconto pela habitação fornecida, o que caracterizaria a participação do empregado no rateio das despesas.

As advogadas Magda Brancher Gravina e Fernanda Storck Pinheiro atuam em nome do reclamante. (RO nº 00012-2006-781-04-00-8 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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