A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu o município de Gravataí e a empresa terceirizada de limpeza urbana da cidade de indenizar os filhos de uma varredora de rua que morreu após ser atropelada por um carro durante o serviço. Para os desembargadores, a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor do veículo e não havia nada que os réus pudessem ter feito para evitar o atropelamento. Conforme informações do processo, a trabalhadora estava sobre a calçada, varrendo o meio-fio, quando um carro desgovernado e em alta velocidade a atingiu. Ela foi hospitalizada e morreu oito dias depois.
A decisão reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí. No primeiro grau, foram deferidas aos filhos da trabalhadora – um jovem de 22 anos e uma menina de 11 – uma indenização de 60 mil reais por danos morais e uma pensão mensal referente a dois terços do último salário da mãe, até 26 de fevereiro de 2045, a título de danos materiais. A condenação foi aplicada à empresa terceirizada e, por responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, ao Município Gravataí. A magistrada que julgou o caso entendeu que a empresa teve culpa no acidente. Para a juíza, era necessário sinalizar a via pública com cones, placas de aviso ou outros meios para redirecionar temporariamente o tráfego de veículos enquanto a empregada varria a rua.
A empresa e o município recorreram ao TRT-4. A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Flavia Lorena Pacheco, reconheceu a culpa exclusiva de terceiro no caso, o que exclui o nexo de causalidade do acidente fatal com o trabalho. A magistrada citou no voto o parecer da procuradora do Trabalho Patrícia de Mello Sanfelici, consultada no processo. A procuradora avaliou que “a atividade de varrição de calçadas, parques e meios fios não representa risco de acidentes acima do patamar do cidadão médio. Veja-se que qualquer pessoa que estivesse trafegando no local poderia ter sido vítima do atropelamento, uma vez que o carro, conforme a testemunha que presenciou o acidente, vinha completamente desgovernado”. A representante do Ministério Público do Trabalho também sublinhou que a adoção de todas as medidas preventivas preconizadas em lei, tais como a existência de programas preventivos bem articulados, serviços especializados em segurança e medicina do trabalho corretamente dimensionados, treinamentos regulares, fornecimento de equipamentos de proteção individual, reuniões periódicas da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), colocação de cones para isolar a área a ser limpa, entre outros, não poderiam ter evitado o acidente.
Assim, a desembargadora Flávia votou pelo provimento do recurso da empresa e do Município, absolvendo-os de pagar as indenizações. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento da 11ª Turma, desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4