|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.12.18  |  Trabalhista   

TRT-4 reconhece autonomia de representante comercial e nega vínculo de emprego

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo de emprego a um representante comercial do segmento de perfumaria. A decisão confirma a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, Simone Maria Nunes.

Ao interpor um recurso contra a sentença, o reclamante alegou que trabalhava com um tablet fornecido pela empresa, com a rota de todos os clientes a serem visitados e seus respectivos endereços. Informou que utilizava veículo próprio, rodando em média 1,1 mil quilômetros por mês, sem receber qualquer valor a título de quilômetro rodado. Referiu que não poderia ser substituído, prestando serviços com pessoalidade e de forma exclusiva. Apontou que a onerosidade estava demonstrada pelos depósitos bancários feitos pela ré, e a subordinação, evidenciada pelo fato de precisar pedir autorização para conceder prazos aos clientes e ter metas a cumprir, repassadas pelo supervisor.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, observou que a distinção fática entre o contrato de trabalho e o de representação comercial é complexa. “A atividade do empregado se assemelha, em muitos aspectos, à do representante comercial, cuja atividade é essencial à consecução dos objetivos sociais da empresa representada, sendo, por decorrência de conceito legal, não-eventual (artigo 1º da Lei nº 4.886/65) e, em regra, pessoal, sujeita a controle, aproximando-se da situação em que se localizam os vendedores externos e sem subordinação a horário”, destacou. Assim, conforme o magistrado, verificam-se no contrato de representação todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a pessoalidade, a não-eventualidade, a contraprestação e, em alguns aspectos, a subordinação. Entretanto, o desembargador ponderou que para fazer essa distinção é necessário avaliar as características exclusivas do representante comercial, como a autonomia e a liberdade, e também, como defendido por alguns doutrinadores, o elevado percentual da comissão percebida. “O representante autônomo pode ser caracterizado, ainda, pelo desenvolvimento do negócio às suas expensas e risco, enquanto o empregado é assim definido, principalmente, por estar subordinado ao empregador”, acrescentou Clóvis.

Para o desembargador, portanto, o que distingue verdadeiramente o contrato de emprego do de representação comercial é a subordinação, que consiste na sujeição do trabalhador às ordens do empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser prestado. Essa subordinação assume caráter jurídico, do qual decorre o poder diretivo do empregador que legitima as advertências, as suspensões e, até mesmo, a despedida por justo motivo.

Com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o magistrado entendeu que as peculiaridades do caso situam o autor muito mais nos moldes de um representante comercial do que nos de um empregado, devido à ausência da subordinação característica da relação de emprego, ainda que os serviços de venda estejam inseridos nos objetos sociais da empresa. “Como muito bem referiu a Julgadora da origem, a prova oral deixou claro que o autor não tinha obrigação de comparecer ao trabalho, podendo ir de 15 em 15 dias, ou até em períodos de 60 dias, ou ainda de 3 a 4 meses, mostrando-se evidente que não havia a obrigação de comparecimento ao serviço”, pontuou Clóvis. “Por conseguinte, concluo que o trabalho prestado pelo autor à ré era prestado com total autonomia, possuindo aquela liberdade de horários, de roteiros de visitas. Logo, se constata a inteira liberdade de ação, necessária à caracterização do representante autônomo comercial, na forma da Lei nº 4.886/65. Mesmo que se entenda que o ônus da prova é da ré, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a existência de trabalho prestado com autonomia e sem subordinação”, completou o desembargador.

A decisão se deu por maioria de votos, ficando vencida a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco. O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Karina Saraiva Cunha.

Fonte: TRT4

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