|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.18  |  Diversos   

TRT4 decide que parcelas da indenização paga a uma adolescente pela morte do seu pai devem ser liberadas de imediato

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Seex) decidiu que parcelas da indenização paga a uma adolescente pela morte do seu pai devem ser liberadas de imediato e não somente após sua maioridade. A Seção decidiu que parte dos valores do acordo pago a uma adolescente de 14 anos devido à morte do seu pai por acidente de trabalho já podem ser disponibilizadas para uso imediato. O acórdão reformou parcialmente a decisão do 1º grau, que havia indeferido o pedido, alegando que o dinheiro deveria assegurar uma reserva futura para a menor de idade. Ao analisar o caso, os desembargadores ressaltaram que a mãe da adolescente se encontra desempregada e concluíram que “é incontestável que traz maior benefício à criança/adolescente a liberação de valores para atender às suas necessidades atuais do que a reserva de todos os seus valores para seu sustento futuro, quando atingir a maioridade”.

O acordo foi realizado após a sentença do primeiro grau reconhecer o direito da adolescente a uma indenização por danos morais e materiais. A decisão constatou que o acidente de trabalho que vitimou o pai da adolescente ocorreu por negligência da empresa onde ele atuava, e condenou a empregadora ao pagamento de danos morais no valor de 60 mil reais, além do depósito de um pensionamento em conta poupança, que deveria ser garantido por um capital constituído pela empresa para este fim.  No acordo estabelecido, as partes concordaram que a indenização por danos morais seria paga com os valores dos depósitos recursais realizados durante o processo e de depósitos bancários, e que o saldo seria pago em parcelas de 1 mil e 500 reais mensais. Os representantes da menor de idade solicitaram, então, que as parcelas da indenização fossem liberadas para uso imediato, e não apenas quando a adolescente atingisse a maioridade, como havia sido estipulado inicialmente. No entanto, o entendimento do juiz responsável foi o de que não haveria comprovação da necessidade premente de liberação dos valores para a subsistência da adolescente e de sua mãe.

O caso chegou à Seção por meio de um Agravo de Petição. Os desembargadores entenderam que, apesar de a mãe da adolescente já ter recebido diretamente 24 mil reais dos valores pagos pela empresa, a liberação das parcelas mensais da indenização é necessária para assegurar o sustento da família, especialmente da menor.  O acórdão destacou que a mãe da adolescente, que antes trabalhava em uma empresa de marketing e recebia um salário bruto de 1 mil e 400 reais, foi demitida em novembro de 2015, e que não há notícias de que ela tenha obtido um novo emprego ou outra fonte de renda. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, a Constituição Federal brasileira adota a doutrina da proteção integral, segundo a qual a criança e o adolescente possuem prioridade absoluta, que deve ser assegurada pela família, pela sociedade e pelo Estado. A magistrada concluiu que “o valor pedido (1 mil e 500 reais mensais) não é vultuoso e compatível com o nível de rendimentos auferidos pela genitora quando estava empregada, permitindo manter a qualidade de vida da família, pelo menos, até o pagamento da última parcela do acordo”. O acórdão determinou somente a liberação das parcelas relativas à indenização por danos morais e decidiu que a soma correspondente ao pensionamento, conforme ajustado no acordo, deverá ser transferida para uma conta poupança, que seguirá indisponível até a adolescente completar 18 anos.

Fonte: TRT4

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