Segundo alegou, os imóveis foram adquiridos de boa-fé, e o contrato de compra e venda é suficiente para a defesa da sua posse, mesmo que não haja escritura dos imóveis registradas em cartório.
A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou o contrato de compra e venda firmado entre um estrangeiro que não conseguiu comprovar residência no Brasil e uma pessoa executada em um processo trabalhista. Dessa forma, os dois imóveis rurais, localizados em São Francisco de Paula, seguem com indisponibilidade decretada pela 3ª Vara do Trabalho de Taquara.
O estrangeiro, residente na Alemanha, questionou a medida tomada pelo juiz de Taquara em agravo de petição apresentado à SEEx. Segundo alegou, os imóveis foram adquiridos de boa-fé, e o contrato de compra e venda é suficiente para a defesa da sua posse, mesmo que não haja escritura dos imóveis registradas em cartório. Ele também destacou que a aquisição por meio do contrato de compra e venda ocorreu cerca de 11 anos antes de ser decretada a indisponibilidade, e que na época ele residia no Brasil.
Entretanto, conforme a relatora do agravo, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, a questão a ser discutida é a proibição, prevista na Lei nº 5.709/1971 e no Decreto nº 74.965/1974, que a regulamentou, de estrangeiro não residente no Brasil adquirir imóveis rurais. Pelo dispositivo legal, para que um estrangeiro adquira imóveis rurais em território brasileiro é necessário que comprove domicílio no país. Como explicou a desembargadora, isso não ocorreu no caso analisado. "Assim, diante da nulidade da aquisição imobiliária pelo terceiro embargante [estrangeiro residente na Alemanha], válida a restrição judicial de indisponibilidade dos bens em questão, não havendo o que se perquirir acerca da aquisição de boa-fé ou mesmo de inocorrência de fraude à execução, concluiu a relatora. O entendimento foi unânime na Seção Especializada.
Fonte: TRT4