|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.08.07  |  Trabalhista   

TRT nega seguimento a recurso de advogada suspensa pela OAB

A 6ª Turma do TRT de Minas Gerais (3ª Região), acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, não conheceu um recurso por falha na representação, já que a advogada que representava uma das partes cumpria período de suspensão imposto pela OAB.

A decisão tem por base a jurisprudência dominante, pela qual não possui jus postulandi, a teor do artigo 13, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil), o advogado impedido de atuar, em decorrência de sanção imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

"Segundo o estatuto da OAB, artigo 4º, são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Embora o defeito de representação processual não acarrete,
de imediato, nulidade do ato processual, a suspensão contingenciou a prática de peças processuais no período da sanção cominada"
, frisou a juíza.

Como o recurso foi protocolizado em 25 de abril de 2007, subscrito por advogada suspensa do exercício profissional entre 16 de abril de 2006 e 16 de maio de 2007, foi considerado inexistente, ante o defeito de representação.

O TRT-MG, ao liberar a informação, não acrescentou o nome da advogada.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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