|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.14  |  Dano Moral   

Troca de bebês origina condenação de Estado ao pagamento de indenização a famílias

O entendimento do magistrado a favor do pagamento de danos morais foi baseado no fato de o equívoco ter causado um enorme trauma que acompanhará os autores pelos restos de suas vidas.

Duas famílias serão indenizadas por uma troca de bebês na maternidade do Hospital Regional Dom Moura, na cidade de Garanhuns, município do Estado de Pernambuco. Será pago indenização por danos morais às duas famílias, no valor de R$ 150 mil para cada uma, totalizando R$ 300 mil. A troca só foi descoberta anos depois, após a desconfiança das diferenças físicas existentes entre os pais e os supostos filhos, mediante um exame de DNA.
 
O Estado recorreu da decisão proferida pelo juiz Glacidelson Antônio da Silva, da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença do juiz, tendo como relator o desembargador Erik Simões. A ação indenizatória foi ajuizada pelos pais das duas crianças. O Estado ainda pode recorrer desta ação.
 
Fatos
 
Segundo os autos, as duas crianças nasceram no dia 30 de maio de 1998, na maternidade do Hospital Regional Dom Moura. A primeira nasceu às 3h da manhã e foi entregue como filho de um dos casais. Com uma diferença de oito minutos, nasceu na mesma maternidade o segundo bebê. Os dois menores foram trocados no berçário.
 
Com o passar dos anos, as diferenças entre pais e filhos tornaram-se evidentes, o que tornou as duas famílias alvos de constrangimentos por parte de vizinhos, amigos e parentes. O primeiro casal só teve a certeza de que seu filho não era biológico em 8 de abril de 2003, mediante realização de exame de DNA. Já o segundo casal só teve ciência do ocorrido com o resultado do laudo, emitido em 25 de abril de 2005.
 
Decisão
 
Em sua apelação, o Estado alegou que não podia ser compelido ao pagamento da indenização, alegando equívoco do magistrado ao reconhecer o início do prazo prescricional como sendo a data dos exames laboratoriais que confirmaram a troca das crianças. O Estado também defendeu inexistência de responsabilização diante de ausência da evidência nos autos comprovando a troca dos bebês nas dependências da maternidade.
 
À época, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns relatou em sua sentença "que a prescrição só começa a correr quando as partes tiveram ciência inequívoca da troca de bebês". A apelação do Estado teve seu provimento negado pelo desembargador Erik Simões, que também rejeitou a preliminar de prescrição desta ação, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.
 
Quanto ao valor da indenização, o magistrado pontuou que "a troca de bebês no hospital é um trauma que acompanhará os autores pelo resto de suas vidas, não podendo a indenização ser fixada em uma quantia módica, classificando como razoável a fixação dos danos morais em R$ 150 mil a cada família, no total de R$ 300 mil". Além da indenização por danos morais, o Estado também foi condenado a conceder acompanhamento psicológico aos autores.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJPE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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