|   Jornal da Ordem Edição 4.687 - Editado em Porto Alegre em 12.02.2026 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.02.26  |  Trabalhista   

Tribunal reconhece direito de motorista de ônibus à aposentadoria especial

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que reconheça a especialidade do trabalho de um motorista de ônibus e lhe conceda a aposentadoria especial. 

A decisão levou em conta a equiparação entre as atividades de tratorista e motorista de ônibus ou caminhão, admitida pela jurisprudência e pelo próprio INSS e extensiva a cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão. A vibração provocada pelo veículo representa agente nocivo para esses profissionais. 

“Conclui-se ser possível o reconhecimento da atividade especial com fundamento no agente nocivo em questão, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária”, afirmou a relatora, desembargadora federal Louise Filgueiras. 

A controvérsia da ação gira em torno das alterações na legislação relativa aos limites máximos da vibração. A 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo entendeu caracterizada a especialidade em parte do tempo de trabalho do segurado como motorista de ônibus, entre 1986 e 2013. 

Tanto o INSS quanto o segurado recorreram ao TRF3. A autarquia previdenciária contestou a sentença, afirmando falta de comprovação da especialidade, mas a apelação foi negada. 

Já o recurso do segurado foi acolhido para admitir o tempo especial de trabalho até 2014. Isso porque o laudo pericial judicial atestou exposição a vibrações acima do limite vigente até aquele ano, quando a norma foi alterada. 

Como a soma dos períodos superou 25 anos, foi preenchido o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial. 

Fonte: TRF3

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