A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta por um consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por supostos vícios de fabricação em um motor de popa. A decisão colegiada confirmou o entendimento de que o problema apresentado no equipamento decorreu de mau uso provocado pelo próprio consumidor, ao utilizar combustível de má qualidade. Tal situação excluiu a responsabilidade da fabricante. O julgamento ocorreu em 31 de julho de 2025. O relator do recurso é o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Nos autos, o consumidor alegou que adquiriu um motor de popa em 18 março de 2020 pelo valor de R$ 33.489,00, com o objetivo de utilizá-lo em passeios turísticos náuticos nas piscinas naturais na Praia de Barra Grande, em Alagoas. A atividade era sua principal fonte de renda. No dia 16 de agosto de 2020, após cerca de quatro horas de uso, o equipamento apresentou trepidações. Ele recorreu à assistência técnica autorizada, mas foi informado de que a garantia não cobria o defeito apresentado. Na ação, o consumidor solicitou a reparação do motor, a substituição de peças danificadas ou, alternativamente, a troca do equipamento, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O fornecedor, em sua defesa, afirmou que o problema no motor foi causado pelo uso de combustível inadequado, conforme demonstrado em perícia técnica, e que essa situação configurava culpa exclusiva do consumidor, afastando-se, assim, qualquer obrigação de reparação ou substituição.
Na perícia judicial, realizada enquanto o processo tramitou na Vara Única da Comarca de Barreiros, foi constatado que o defeito do motor decorreu de combustível de má qualidade, adulterado ou contaminado, causando formação de gomas no sistema de alimentação e carbonização na câmara de combustão. Além disso, o certificado de garantia do produto excluía expressamente a cobertura para danos causados por uso inadequado de combustível.
Na avaliação da apelação cível, o relator, desembargador Fábio Eugênio, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) imponha responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios no produto, essa responsabilidade não é absoluta. “O próprio sistema consumeirista prevê hipóteses excludentes da responsabilidade do fornecedor, notadamente quando demonstrada a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o art. 14, § 3º, II, do CDC. Nesses casos, rompe-se o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, afastando-se o dever de indenizar”, afirmou o magistrado.
O desembargador Fábio Eugênio também ressaltou que o laudo pericial possui fé pública e autoridade técnica por ser elaborado por um profissional imparcial e devidamente nomeado pela Justiça. “Foi realizada perícia técnica por profissional especializado, cujas conclusões merecem análise detida. O laudo pericial apresenta exame minucioso do motor de popa, abrangendo todos os seus componentes e sistemas, com metodologia adequada e fundamentação técnica consistente. As conclusões periciais são inequívocas no sentido de que os problemas constatados no motor decorrem da utilização de combustível inadequado, sendo evidenciada formação de gomas no sistema de alimentação e de carbonização na câmara de combustão”, concluiu o relator.
O magistrado também destacou que o próprio certificado de garantia do motor tinha aviso sobre o uso de combustível de má qualidade. “Particularmente relevante é a constatação de que o certificado de garantia do motor expressamente exclui da cobertura: Os danos causados por combustível de má qualidade, contaminado por impurezas, adulterado, ou envelhecido por desuso do motor de popa com combustível armazenado no tanque”, relatou o desembargador.
Com base no laudo pericial e na exclusão da responsabilidade do fornecedor prevista no CDC, os desembargadores Frederico Ricardo de Almeida Neves e Marcelo Russell Wanderley acompanharam o voto do relator pela manutenção integral da sentença da Vara Única da Comarca de Barreiros.
Fonte: TJPE