|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.07  |  Criminal   

Tribunal não reconhece insignificância nem estado de necessidade em furto de bacalhau importado

Nem o princípio da insignificância, nem o estado de necessidade foram admitidos no julgamento de uma tentativa de furto ao Hipermercado Extra, no DF.  O objeto de desejo do autor do delito foi fundamental para a conclusão dos desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJ-DFT: três peças de bacalhau importado da Noruega, a um custo de cerca de R$ 250,00.

Além da mercadoria pouco convencional para casos semelhantes, as dez ações penais a que respondia o acusado pesaram na avaliação do pedido de habeas corpus pretendido pela defesa. A liberdade provisória foi negada por unanimidade.

A tentativa de furto ocorreu em março, no interior do Extra de Águas Claras (DF). De acordo com a denúncia, a subtração das peças de bacalhau só não foi efetivada porque o autor do delito foi contido por fiscais do hipermercado. Mas, no momento da abordagem, os lacres de segurança do produto já haviam sido retirados, a fim de facilitar a saída do estabelecimento sem despertar desconfiança.

Uma das linhas desenvolvidas pela defesa para pedir a liberdade provisória foi tentar adotar o princípio da insignificância. Ou seja, os R$ 250,00 da mercadoria seriam insignificantes diante do grande porte da empresa. A hipótese foi rejeitada pelos desembargadores: “não é pelo simples fato de ter como lesado uma grande rede de supermercados que se irá autorizar a subtração de bens de suas prateleiras, algo como salvo-conduto por furtos de pequeno valor no interior desses estabelecimentos”, esclareceram.

Os advogados tentaram levar a discussão para o campo do estado de necessidade, que autoriza até o cometimento de crimes diante da situação extrema de sobrevivência. Mas isso também foi refutado pela Turma. Nesse ponto, foi adotado  parecer do Ministério Público: o paciente “escolheu três peças de bacalhau norueguês para matar sua fome, ao invés de produtos mais convencionais para aquele propósito, como arroz, feijão e congêneres”.

Não há motivo para expedição de alvará de soltura se o réu está preso desde a data do flagrante. Além do mais, a sentença condenatória já foi proferida -  ele deve cumprir um ano de prisão em regime semi-aberto. (Proc. nº 20070020072893).

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Fonte: TJ-DFT.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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