|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.15  |  Criminal   

Tribunal mantém prisão por maus tratos a animal, agressão e ameaça

Consta dos autos que o réu invadiu a casa da autora e, por não encontrá-la no local, agrediu seu cachorro. Com arma de fogo ameaçou os primos dela, que acompanhavam a ação e, quando a encontrou, acertou uma paulada em seu braço, causando lesões de natureza leve..

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de T.G.B. sob a alegação de constrangimento ilegal. Consta dos autos que no dia 20 de fevereiro de 2015 o réu invadiu a casa da vítima e por não encontrá-la no local, agrediu o cachorro. Com arma de fogo, ameaçou os primos da vítima que acompanhavam a ação e, quando a encontrou, acertou uma paulada em seu braço, causando lesões de natureza leve.

A defesa alega que, ao proferir a decisão, o juiz de 1º grau não se fundamentou no sentido de justificar a manutenção da prisão preventiva, por não restarem configurados os requisitos. Pediu a revogação da prisão preventiva e a expedição do alvará de soltura em favor de T.G.B.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Cláudio Bonassini da Silva, a prova da materialidade e indícios de autoria estão presentes, por meio dos laudos e declarações constantes do acervo probatório produzido nos autos.

Bonassini frisou que o paciente já obteve a liberdade provisória, condicionada a medidas cautelares alternativas e, mesmo assim, incorreu em nova prática delitiva, razão pela qual o juiz de 1º grau concluiu que a prisão ainda é necessária, pois os atos estão sendo praticados dentro da regularidade, além do que se trata de crimes de ameaça, porte ilegal de arma de fogo e maus tratos de animais doméstico.

O desembargador ressaltou ainda que, por mais que as condições pessoais sejam comprovadamente favoráveis, por si só não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.

“Em que pese o sagrado direito à liberdade, do qual todo cidadão é dotado, há que se preservar o bem estar coletivo, ameaçado pela conduta de quem insiste em praticar delitos sem se importar com a repercussão de seus atos no meio social. Logo, faz-se necessário garantir a ordem pública em prol da normalidade da vida em sociedade. Por esses fundamentos, denego a ordem de habeas corpus”.

Processo nº 1408460-59.2015.8.12.0000

Fonte: TJMS

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