|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.04.16  |  Diversos   

Tribunal mantém desbloqueio de bens diante de absolvição de réu

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de retirar a constrição de bens de um réu diante de sua absolvição. O colegiado negou recurso do Ministério Público Federal, que considerava a decisão de desbloqueio arriscada.

Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, a sentença absolutória implica revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens da constrição não interessem mais ao processo. Caso contrário, impõe-se aguardar o trânsito em julgado.

“O sequestro, de um lado, se justifica quando há indícios veementes da proveniência ilícita do bem, dando primazia à efetividade do processo penal. De outro lado, a absolvição, mesmo não transitada em julgado, afirma a presunção de inocência do acusado”, afirmou Dantas.

O ministro destacou ainda que o TJRS não constatara a necessidade de manter a constrição, “o que não é sindicável em sede mandamental, porquanto vedada, aqui, a dilação probatória”.

Sequestro de valores

No caso, o réu foi denunciado por fatos ocorridos no período de 1995 a 2009, consistentes em operar instituição financeira, sem a devida autorização do Banco Central, com movimentos estimados em mais de R$ 50 milhões. A denúncia foi recebida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre.

Nos autos da ação penal, foram determinadas medidas preventivas capazes de assegurar o bloqueio de valores em espécie e cheques apreendidos em poder do denunciado.

A sentença absolveu o acusado e determinou a restituição de todos os valores bloqueados. O MPF recorreu da decisão, impetrando um mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Entretanto, o tribunal considerou que não ficou configurada a necessidade de manutenção da constrição dos bens diante da absolvição do réu na sentença, pois a medida assecuratória originalmente decretada fora o sequestro de valores, enquanto o fundamento usado para a impetração foi o arresto.

O MPF, então, recorreu ao STJ, alegando que a decisão de desbloqueio é temerária, pois o objeto da constrição é uma quantia em dinheiro. Além disso, salientou que o sequestro de bens somente pode ser levantado quando do trânsito em julgado da sentença absolutória, de acordo com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Penal.

Tais argumentos não foram acolhidos pelo tribunal. A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: STJ

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