|   Jornal da Ordem Edição 4.605 - Editado em Porto Alegre em 10.09.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.25  |  Diversos   

Tribunal mantém condenação por venda ilegal de passagens de transporte público

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por estelionato majorado pela venda irregular de passagens do sistema BRT, em Santa Maria, devido a utilização de cartões de terceiros para obter vantagem indevida em prejuízo do erário público.

O condenado foi preso em flagrante durante a "Operação Cartão Vermelho", destinada a coibir a venda ilegal de passagens do transporte público. No momento da abordagem policial, ele portava 33 cartões de transporte pertencentes a terceiros e R$ 187 em espécie, evidência da comercialização dos acessos. A investigação revelou que o acusado utilizava cartões de usuários com benefícios ou isenção no sistema de transporte público para revender créditos a interessados, no valor entre R$ 4 e R$ 5 por passagem.

A defesa alegou ausência de dolo e solicitou absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de que o réu desconhecia o caráter ilícito de seus atos devido à vulnerabilidade social. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da participação de menor importância e a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a reincidência. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por sua vez, sustentou que a conduta configurava estelionato contra entidade de direito público, com prejuízo efetivo ao erário.

Os desembargadores rejeitaram os argumentos defensivos e confirmaram a condenação. Segundo o relator, "o dolo exigido para a configuração do estelionato não requer elevada compreensão técnica do sistema de bilhetagem, mas tão somente a consciência da utilização fraudulenta de cartões alheios". O colegiado destacou que o uso fraudulento de cartões de terceiros gera prejuízo direto aos cofres públicos, pois o governo subsidia valores superiores à tarifa paga pelo usuário, podendo chegar a R$ 15 dependendo da operadora.

A Turma também afastou a tese de participação de menor importância, considerando que o réu praticou diretamente a conduta típica e lucrou com a atividade criminosa. Quanto à dosimetria da pena, os magistrados compensaram integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ao manter a reprimenda em um ano e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa. O regime inicial semiaberto foi confirmado devido à reincidência do condenado.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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