|   Jornal da Ordem Edição 4.654 - Editado em Porto Alegre em 19.11.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.25  |  Criminal   

Tribunal mantém condenação de CAC por transporte de arma fora da rota autorizada

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de atirador esportivo, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

O homem, que possui registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, na BR-070, sentido Águas Lindas (GO), e transportava pistola calibre 9mm com 12 munições em seu veículo. Durante a abordagem, os agentes encontraram a arma desmuniciada no porta-luvas e o carregador próximo ao freio de mão. O réu alegou que se dirigia ao encontro da sogra, que precisava de cuidados médicos, e posteriormente iria ao estande de tiro.

A defesa argumentou que não houve dolo na conduta praticada, uma vez que o acusado portava os documentos obrigatórios para transporte da arma e que alterou o trajeto devido a circunstância emergencial. Sustentou ainda que a arma estava devidamente descarregada, com a munição separada, conforme as exigências legais. Pediu a absolvição ou, alternativamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta pelo desvio justificado de rota.

O colegiado esclareceu que a autorização concedida aos CACs exige observância rigorosa dos requisitos normativos, o que inclui o trajeto previamente autorizado. Segundo a relatora, "a configuração do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prescinde da demonstração de dolo específico, sendo suficiente o porte ou transporte da arma de fogo de uso permitido sem autorização ou em desacordo com norma regulamentar". 

A Turma rejeitou as alegações da defesa sobre situação emergencial, pois não foi demonstrada comprovação documental de que o réu estava em deslocamento direto ao clube de tiro. Quanto ao regime prisional, os magistrados confirmaram o regime semiaberto inicial devido à reincidência do condenado, mesmo com pena inferior a quatro anos.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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