|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.24  |  Previdenciário   

Tribunal mantém Benefício de Prestação Continuada a gaúcha com autismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher de 25 anos com autismo sob o entendimento de que a renda mensal per capita da família não deve ser o único critério para avaliação da situação social da autora.

A beneficiária mora em Passo Fundo (RS) com a mãe, uma idosa aposentada com renda de um salário mínimo, recebendo apenas uma pensão alimentícia do pai de R$ 674,14. Ela teve o Benefício assistencial à pessoa com deficiência concedido em 2012 e suspenso em 2021, após sua mãe, de 65 anos, aposentar-se.

O INSS levou em conta que ela não mais teria direito ao Benefício de Prestação Continuada, pois a renda per capita da família estaria maior que um quarto do salário mínimo. A mãe então ajuizou ação na Justiça Federal de Passo Fundo, obtendo sentença favorável. O juiz federal José Luvizetto Terra determinou ao INSS que voltasse a pagar o BPC, retroativo à data da cessação, em até 20 dias, deixando de cobrar qualquer valor por pagamentos anteriores.

A autarquia recorreu ao TRF4 pela reforma da sentença, alegando que a autora não preencheria o requisito de hipossuficiência para a concessão do benefício assistencial.

Conforme o relator do caso na Corte, desembargador Alexandre Gonçalves Lippel, a maior parte da renda é relativa à aposentadoria por idade da mãe da autora, de valor mínimo, que deve ser excluído do cômputo da renda familiar. “Permanece no cálculo apenas a pensão alimentícia, a qual não é suficiente para atender as necessidades da recorrida, conforme apurou a perícia socioeconômica”, analisou o desembargador.

“Entendo estar bem caracterizado o risco social a que está submetida a autora, frente à demonstrada hipossuficiência econômica”, afirmou Lippel. Segundo o magistrado, o critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 – renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.

Fonte: TRF4

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