|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.06.16  |  Diversos   

Tribunal de Justiça do RS condena vidente por suspeita de estelionato

Cartomante previu risco de morte para filha da autora e pediu pagamento pela consulta e para realizar o trabalho, mas acabou fugindo com o dinheiro da vítima.

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença da Comarca de Porto Alegre que condenou uma vidente que cobrou R$ 1,8 mil para curar uma criança e acabou fugindo com o dinheiro. Segundo o artigo 171 do Código Penal, prometer cura com trabalhos espirituais, induzindo alguém a erro por meio ardiloso, apenas para auferir vantagem financeira, é estelionato.

A mãe da filha foi pedir ajuda da vidente após ver anúncio num jornal. Ao ler as cartas do tarô, esta previu risco de morte para a filha da autora. Para evitar esse fim, disse que teria de desfazer o ‘‘feitiço’’. A vítima, então, deu-lhe o dinheiro, que era para pagar a consulta e comprar produtos para o ‘‘trabalho’’. Após receber a quantia, a mulher sumiu sem deixar pistas.  Após o caso, a vítima foi informada que sofreu golpe da vidente. Assim, ela registrou a ocorrência numa delegacia de polícia e procurou um médico, que diagnosticou a menina com dores de garganta e anemia.

No 1º grau, a juíza Viviane de Faria Miranda, da 1ª Vara Criminal do Foro do Sarandi, acolheu a denúncia do Ministério Público. De posse dos depoimentos e do boletim de ocorrência policial, bem como de outros documentos anexados ao processo, a juíza entendeu como comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estelionato. Condenou então a ré a um ano e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa.

Na Corte, a relatora, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, negou apelação, por vislumbrar claramente o meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da parte lesada. Ao rejeitar o pedido de absolvição feito pela defesa, com base na tese de ‘‘insuficiência probatória’’, Naele disse que a ré agiu imbuída de animus fraudandi, além de acumular várias condenações por fatos similares. No entanto, a relatora reduziu a sanção pecuniária para 10 dias-multa, à razão do mínimo legal. O acórdão foi lavrado na sessão de 9 de março.

Fonte: Conjur

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