|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.06.15  |  Dano Moral   

Tribunal de Justiça mantém indenização por acidente que deixou vítima paraplégica

Os apelantes alegam que os documentos contidos nos autos não são suficientes para demonstrar a culpa exclusiva do motorista da empresa e destacam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois trafegava com os faróis apagados, o que impediu o condutor de avistar a vítima.

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por E.D.F.P. e uma empresa de transportes contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, movida por F.S.F., após acidente envolvendo o ônibus da empresa conduzido pelo apelante, que colidiu com a motocicleta do autor.

Os apelantes alegam que os documentos contidos nos autos não são suficientes para demonstrar a culpa exclusiva do motorista da empresa e destacam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois trafegava com os faróis apagados, o que impediu o condutor de avistar a vítima.

Afirmam também que o Boletim de Ocorrência foi elaborado corretamente, exatamente como os fatos ocorreram. Contam que o veículo da empresa estava em velocidade compatível para o trecho, como provado nos autos, não restando dúvidas de que o apelante foi surpreendido pela presença do motociclista.

Alegam ainda que o valor dos lucros cessantes é alto, não havendo prova segura para sua concessão, além de não haver prova de dano moral, apenas mero dissabor. Na hipótese da manutenção do dano moral, pedem a redução para 50 salários mínimos e que seja reconhecida a culpa concorrente.

O relator da demanda, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que o BO foi elaborado com base exclusiva na declaração do recorrente e lembra que o documento possui presunção relativa de veracidade, por se basear em declarações unilaterais, sem atestar que tais informações sejam verdadeiras. Assim, ao contrário do que defendem os recorrentes, o histórico da ocorrência foi apenas a reprodução do relatado pelo condutor do veículo causador do acidente.

Para o desembargador, o conjunto probatório não corrobora a declaração feita pelo apelante no BO, pois depoimentos de testemunhas explicam que a empresa, para qual o autor trabalhava, tem por regra proibir a entrada de qualquer veículo no pátio da fazenda sem que esteja com o farol aceso, dia e noite.

Assim, diante das provas dos autos, o relator entende que não há como cogitar culpa concorrente, já que o acidente ocorreu por ato exclusivo do motorista do ônibus e não há indícios de que a motocicleta estivesse realmente com os faróis apagados, persistindo o dever de indenizar.

Com relação ao dano moral, o desembargador lembra que o direito à reparação depende de três requisitos: fato lesivo causado pelo agente, ocorrência de dano patrimonial ou moral e  nexo de causalidade entre o ato e o dano. Nesse sentido, tanto a conduta do agente quanto o nexo de causalidade estão demonstrados, restando saber se há o dano moral indenizável. No caso, as lesões deixaram o autor paraplégico, situação que fala por si só, sendo presumido dano moral.

Explica ainda o relator que, conforme o conjunto probatório, antes do acidente o autor trabalhava como pedreiro, tendo ficado com sequelas graves que limitam sua locomoção e o tornam dependente de terceiros para realizar suas atividades cotidianas, sendo mais que presumível seu sofrimento.

Com relação aos lucros cessantes, o desembargador explica que o Código Civil prevê a possibilidade de indenização neste sentido, abrangendo o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, tratando-se do reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima.

Constata que o INSS considerou, para calcular o benefício previdenciário, que o autor recebia R$ 1.200,00 mensalmente, equivalente a 2,5 salários mínimos da época, e que não há impugnação específica com relação ao valor, uma vez que os recorrentes limitaram-se a defender a inexistência de prova do exercício de trabalho remunerado. Assim, o INSS concedeu auxílio doença ao autor inicialmente no valor de 1,54 salários mínimos em 2009.

“Em julho de 2011 houve a conversão em aposentadoria por invalidez no valor de 1,90 salários mínimos mensais. Dito isso, os recorrentes deverão arcar com as diferenças constatadas, não merecendo qualquer ajuste a sentença de primeira instância e, por fim, nego provimento ao apelo”.

Processo nº 0800527-48.2012.8.12.0046

Fonte: TJMS

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