|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.06.08  |  Diversos   

Tribunal defere pedido para alteração de nome e sexo em registro civil

A 2ª Câmara Cível do TJ-MT acolheu na última quarta-feira (25/06), recurso pleiteando o direito de retificação de nome e sexo no registro civil. Provido por maioria de votos, o julgamento firmou entendimento que, ao comprovar a alteração do sexo via ato cirúrgico irreversível, impor a manutenção do nome do outro sexo à pessoa configura ato "cruel, sujeitando-a a uma degradação que não é consentânea com os princípios constitucionais".

Ao discorrer acerca da possibilidade jurídica do pedido, a relatora do Recurso de Apelação Cível, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, ressaltou um dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. "Vê-se, pois, que o princípio da dignidade da pessoa humana inserto no art. 1º, III, da Carta Magna, é pilar dos direitos da personalidade e faz com que o indivíduo tenha direito à honra, à intimidade, à integridade e a uma vida justa e digna, merecendo ampla proteção do Estado. (...) Assim sendo, o direito do transexual de retificar o seu prenome encontra-se absolutamente alambrado pelos princípios que emanam do direito fundamental da dignidade da pessoa humana", completou a magistrada.

Nos autos, o autor pleiteou a reforma da decisão de Primeira Instância que julgou improcedente o pedido de alteração no registro de nascimento do seu prenome, e do seu sexo, de "masculino" para "feminino". Em seus argumentos, sustentou que é admissível a retificação do registro para retratar a realidade, desconhecida à época de seu nascimento, de modo a harmonizar juridicamente seu estado fático e seus documentos, para garantir o exercício pleno de sua cidadania.

O autor argumentou ainda o desencontro entre a sentença original e a ciência médica e jurídica, que o aponta como "transexual". Demonstrou que sobre os aspectos médico-legais, há diversas características que diferenciam o transexualismo, do travestismo e do homossexualismo. Relatou que desde os seus primeiros anos de vida sentiu o descompasso entre o sexo que seu corpo apresentava e sua psiquê. Circunstância que o submetia a reiterados constrangimentos e desajustes, a ponto de buscar ajuda terapêutica, que culminou com a realização da cirurgia.

De acordo com a juíza, atualmente, se entende por transexualismo a condição clínica em que se encontra um indivíduo biologicamente normal que, segundo sua história pessoal e clínica, e segundo o exame psiquiátrico, apresenta sexo psicológico incompatível com a natureza do sexo somático. Portanto, segundo a relatora, o transexual tem uma auto-imagem invertida e por isso se sente diferente daquilo que fisicamente o representa.

Em seu relatório a magistrada narrou uma série de artigos médicos, inclusive a Resolução publicada em 1997, pelo Conselho Federal de Medicina (1.482/CFM), autorizando cirurgias em transexuais em regime científico e experimental, exigindo prévio diagnóstico e tratamento por dois anos. Em 2002 essa resolução foi substituída por outra que reiterou as cirurgias no Brasil. A magistrada também colacionou ao seu voto estudos da psicologia que definiram as diferenças entre o transexualismo, homossexualismo ou bissexualismo.

Quanto às provas do fato, a magistrada destacou constar nos autos documentos médicos comprovando a realização da cirurgia e a "invaginação da região perineal, compatível com neovagina". Além disso, o laudo psicológico apontou uma clara identificação do autor no sentido feminino que reflete a experiência de gênero intrapsíquica vivenciada desde o período infantil.

O Ministério Público em seu parecer opinou pelo provimento do recurso por não haver impedimentos legais para tal alteração. Também participaram da votação os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (vogal) e Antonio Bitar Filho (revisor).



............
Fonte: TJ-MT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro