|   Jornal da Ordem Edição 4.603 - Editado em Porto Alegre em 08.09.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.09.25  |  Dano Moral   

Tribunal decide indenizar por danos morais um cachorro que sofreu maus-tratos de ex-tutor

Um cachorro reconhecido como parte em um processo contra maus-tratos receberá indenização por danos morais do seu ex-tutor. Essa é a decisão da juíza Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). De acordo com a sentença, a indenização deverá se reverter exclusivamente em favor do animal, mediante prestação de contas, sob pena de responsabilização pessoal dos atuais tutores. Os requisitos do art. 186 do Código Civil presentes no caso justificaram a ação. 

A decisão se fundamentou na doutrina jurídica de Ingo Wolfgang Sarlet sobre o reconhecimento dos animais não humanos como seres sencientes e titulares de direitos autônomos. O entendimento moderno propõe a existência de um "dano animal" autônomo, que reconhece os animais como sujeitos de direitos e não apenas como objetos de propriedade. Em sua argumentação, a magistrada lembrou que a primeira lei de proteção ao animal no ocidente é de 1641, a “Body of Liberties”, estabelecendo que “nenhum homem poderia exercer tirania ou crueldade contra qualquer criatura bruta explorada para finalidades humanas”. 

Nove golpes com pedaço de madeira 

Para justificar a proibição de maus-tratos contra animais, a sentença se baseou na Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688/1941 e no art. 23, inciso VII, e art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, da Constituição Federal. Duas decisões judiciais foram citadas como paradigmas na autonomia do Direito Animal: o Agravo de Instrumento de autos nº 0059204-56.2020.8.16.0019, relator desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, do TJPR, e a Apelação Cível nº 5002956-64.2021.8.24.0052, relator desembargador Sérgio Izidoro Hell, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).  A decisão citou também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO (1978) e a Resolução nº 1236 de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.  

O ex-tutor do animal alegou, em sua defesa, que estava tentando separar uma briga entre os dois cães que viviam na casa. As câmeras de segurança mostraram que o homem deu nove golpes com um pedaço de madeira no cão antes que a guarda municipal chegasse. A médica veterinária que atendeu o animal constatou que não havia lesões externas, mas que o cachorro apresentava dores, febre, abatimento e dificuldade de caminhar e comer. Ainda segundo a veterinária, em caso de brigas de cães, deve ser usada água ou panos para afastar os animais, não materiais que possam ferir. Após o resgate, o cachorro foi para um lar temporário e, em seguida, foi adotado. 

Dores e necessidades biopsicológicas 

A indenização por danos morais se fundamentou no entendimento de que os animais de companhia possuem natureza especial, dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais, por isso devem ter o seu bem-estar considerado.

Fonte: TJPR

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro