|   Jornal da Ordem Edição 4.614 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.25  |  Trabalhista   

Tribunal confirma aposentadoria rural a indígena que atuou em regime de economia familiar

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por idade rural a uma indígena. 

Para os magistrados, depoimento da autora, declarações do proprietário de imóvel agrícola e certidão emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que atestou o trabalho no campo entre julho de 1995 a setembro de 2015, confirmaram o direito ao benefício. 

A indígena, nascida no ano de 1963, requereu aposentadoria por idade rural em 2019 e teve o pedido negado pelo INSS. Com isso, acionou o Judiciário. Ela relatou que, durante toda a vida, exerceu atividade em regime de economia familiar em roças, colhendo algodão, feijão de corda e milho. Afirmou ainda que reside um período em Sonora (MS), onde mora um filho, e outro em aldeia da comunidade Funil-ô, no estado de Pernambuco. A ação tramitou em Mato Grosso do Sul. 

A Justiça Estadual sul-mato-grossense, em competência delegada, determinou ao INSS a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo. Assim, a autarquia federal recorreu ao TRF3 argumentando ausência de prova do trabalho no campo. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Marcos Moreira, seguiu jurisprudência do TRF3 que reconhece a certidão da fundação indígena como prova da atividade rural.  

“Há de ser considerado plenamente válido o documento emitido pela Funai, sobre o qual paira a fé pública, de sorte que as informações lá constantes somente podem ser desconstituídas por robustas provas em sentido contrário.” 

O relator acrescentou que declarações do proprietário das terras, onde a autora trabalhou entre 2002 e 2019, possuem natureza jurídica de prova testemunhal. Além disso, levou em conta que autora é sexagenária, não possui instrução formal e reside em território tradicional. Segundo o magistrado, a vulnerabilidade histórica e social dos povos indígenas exige uma postura de proteção e inclusão, evitando formalismos excessivos. “Tal abordagem visa assegurar que o direito à seguridade social alcance todos os cidadãos de maneira justa e efetiva”, concluiu. 

Com esse entendimento, a 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Fonte: TRF3

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