|   Jornal da Ordem Edição 4.630 - Editado em Porto Alegre em 16.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.25  |  Consumidor   

Tribunal condena restaurante por queimaduras em explosão de réchaud

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou proprietário de restaurante a indenizar consumidor que sofreu queimaduras após explosão de réchaud (utensílio que conserva a comida quente) em Planaltina (DF). O colegiado fixou indenização por danos morais e estéticos e afastou pedido de danos reflexos aos familiares.

O consumidor almoçava com a família em março de 2021 quando foi atingido pelas costas por chamas provenientes de uma explosão durante a reposição de líquido nos réchauds quentes. O acidente resultou em queimaduras em 30% do corpo da vítima, que ficou internado para cirurgia e seguiu tratamento prolongado, desenvolvendo cicatrizes permanentes no dorso, região glútea, coxas e braço direito. A esposa e as três filhas também pediram indenização por danos morais reflexos, e alegaram sofrimento psicológico pelo evento traumático.

O proprietário do restaurante admitiu a ocorrência do acidente e custeou despesas médicas no valor de R$ 39.992,09, mas contestou os valores pleiteados para indenização. A defesa alegou que se tratou de acidente inesperado, sem dolo ou culpa, solicitou revisão dos valores indenizatórios e a absolvição dos danos por ricochete ou sua fixação em valores menores.

Ao analisar o caso, os desembargadores confirmaram a responsabilidade objetiva do restaurante com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve falha na prestação do serviço. O Tribunal reconheceu que o dano moral configura violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, enquanto o dano estético caracteriza alteração negativa na aparência da vítima. Segundo o relator, "as cicatrizes remanescentes se encontram em lugar de baixa exposição e que as lesões não limitaram permanentemente a vida" da vítima.

Para os danos morais e estéticos, a Turma fixou R$ 25 mil para cada modalidade de dano, o que totalizou R$ 50 mil ao consumidor. O colegiado entendeu que esse valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão das lesões, sua localização e o fato de não terem causado limitações permanentes ou perda de funções laborais.

Quanto aos danos reflexos pleiteados pelos familiares, os desembargadores destacaram que o vínculo afetivo não é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade de terceiros. A decisão ressaltou que o dano moral reflexo exige comprovação de violação direta aos direitos da personalidade do terceiro afetado, não bastando o mero sofrimento compartilhado com a vítima principal.

O Tribunal estabeleceu que a configuração do dano moral reflexo requer demonstração concreta da afetação dos direitos da personalidade do terceiro. No caso, não houve prova suficiente de abalos emocionais significativos nos familiares que justificassem a indenização pleiteada, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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