|   Jornal da Ordem Edição 4.562 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.25  |  Consumidor   

Tribunal condena por danos morais empresa que não entregou ovos de Páscoa na data prevista

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou, por danos morais, uma empresa de vendas on-line por não ter entregado ovos de Páscoa na data prevista. O atraso, segundo a relatora do acórdão, a magistrada Denise Hammerschmidt, “gerou profunda angústia existencial na pessoa da recorrente, superior em gravidade a um mero dissabor”, porque o objetivo da consumidora era presentear os familiares durante as festividades. 

A empresa se defendeu alegando que era apenas intermediadora da venda e que realizou o reembolso posteriormente. Mas a decisão do TJPR ressalta que o Código de Defesa do Consumidor é taxativo no que se refere à cadeia de consumo e à solidariedade dos agentes envolvidos. Ou seja, a empresa intermediadora participa da cadeira de consumo e é responsável solidária perante o consumidor. “Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também a prevenção de novas ocorrências”, frisou a relatora.  

Direitos de personalidade do consumidor 

A consumidora mora em uma cidade pequena, onde não encontrava os ovos de Páscoa que gostaria de oferecer à família. Por isso, decidiu comprar os cinco ovos que precisava de forma on-line. Os produtos não foram entregues, e ela fez uma reclamação, que não foi respondida imediatamente. Na véspera da Páscoa ela se deslocou até uma cidade vizinha para comprar novos ovos, o que gerou “transtornos desnecessários” durante o período das festas. 

Jurisprudência

A decisão da 3ª Turma Recursal se apoiou na jurisprudência precedente da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, em Jandaia do Sul, e da 2ª Turma, em Mandaguaçu. São casos de compras on-line, como ovos de Páscoa ou troca de presentes em eventos comemorativos, que não cumpriram as datas previstas de entrega, gerando situações que ultrapassam o mero aborrecimento e ofende os direitos de personalidade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.

Fonte: TJPR

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