A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não aceitou o recurso de hotel em ação indenizatória de danos materiais e morais, confirmando a condenação pelo cancelamento unilateral de reserva de hospedagem porque a plataforma de viagens on-line não repassou o pagamento. A ação, que se originou no 2º Juizado Especial Cível de Londrina (PR), foi apresentada por um consumidor que viajava com a mulher e dois filhos e, ao chegar ao hotel, descobriu que sua reserva paga tinha sido cancelada. A juíza Luciana Fraiz Abrahão, relatora do processo, considerou a responsabilidade solidária do hotel com base na Teoria da Asserção.
O contrato previa que o consumidor efetuasse o pagamento à plataforma intermediadora, a qual deveria repassar o valor à operadora responsável pela formalização da reserva no hotel. No caso, restou comprovado que o cancelamento da reserva decorreu da ausência de repasse do pagamento pela intermediadora. Na decisão, foi citada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que condições da ação, inclusive a legitimidade passiva, devem se fundamentar na Teoria da Asserção. Nesse caso, basta a afirmação do autor na petição inicial para que seja reconhecida a legitimidade da parte demandada. Assim, a comprovação da reserva é suficiente para configurar a legitimidade da empresa hoteleira para figurar no polo passivo da demanda.
A decisão seguiu os termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A negativa de hospedagem, ainda que decorrente da ausência de repasse de valores pela intermediadora, não é oponível ao consumidor, que cumpriu integralmente sua obrigação ao efetuar o pagamento.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) tem reiteradamente reconhecida a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive o estabelecimento hoteleiro, mesmo quando o cancelamento decorre do inadimplemento da intermediadora.
Fonte: TJPR