|   Jornal da Ordem Edição 4.669 - Editado em Porto Alegre em 15.12.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.12.25  |  Empresarial   

Tribunal condena empresas que associaram produtos a marca de automóveis de luxo sem autorização

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que duas empresas de agenciamento de serviços e comercialização de bebidas se abstenham de associar suas atividades a marca de automóveis de luxo e seu fundador. Foram fixadas indenizações por danos morais, em R$ 30 mil, e materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.  

As autoras alegaram que as requeridas se aproveitaram do prestígio da marca para impulsionar os próprios negócios no mercado brasileiro, utilizando, inclusive, o símbolo da entidade e o nome de seu precursor em um dos vinhos comercializados.

Em seu voto, o relator do recurso, J. B. Paula Lima, destacou que, embora as marcas autoras não possam ser caracterizadas como de alto renome – motivo pelo qual não contam com proteção especial em todos os ramos de atividade –, é evidente que tiveram sua história e prestígio utilizados para que as rés se projetassem no mercado brasileiro. “A despeito de não se verificar a prática de violação marcária, as rés/reconvintes incorrem em clara concorrência desleal e parasitária, evidente o risco de confusão e de associação indevida para os consumidores, nos termos do art. 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial”, escreveu o magistrado. Na decisão, constou que as rés podem usar o nome civil do sobrinho do fundador das requerentes nos produtos comercializados, diante de sua expressa autorização, mas não podem se valer do nome do próprio fundador pela ausência de autorização do único herdeiro.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

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