Os desembargadores da 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21) reverteu uma decisão de primeira instância que obrigou um atleta a indenizar um clube de futebol do Rio Grande do Norte (RN) em R$ 2 milhões, e condenou o time a pagar mais de R$ 500 mil ao seu ex-jogador referente à cláusula compensatória desportiva, indenização por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais.
O jogador, que atualmente defende um clube do estado do Paraná, pediu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta de seu contrato alegando atrasos no recolhimento do FGTS por parte do clube e, também, pelo fato do seu carro ter sido apedrejado por torcedores, após um jogo, dentro do estacionamento do estádio. Os pedidos foram negados pela 3ª Vara do Trabalho de Natal, e o atleta recorreu da decisão ao TRT21.
Recurso
No Tribunal, o desembargador Ronaldo Medeiros, relator do recurso na 2ª Turma, reconheceu que, de acordo com a Lei Geral do Esporte (nº 14.597/2023), o atraso dos depósitos do FGTS por dois meses “caracteriza motivo para a rescisão contratual pelo empregado”.
Ele também julgou improcedente a reconvenção do contrato do atleta realizada pelo clube e afastou a cláusula indenizatória do contrato de trabalho entre o jogador e o time.
Quanto às ameaças sofridas pelo atleta por parte de torcedores, Ronaldo Medeiros entendeu que “não se pode ter por hodierno o trabalhador estar, juntamente com seus familiares, sob risco constante da violência física e moral em função do seu labor, cabendo ao empregador zelar pela saúde do ambiente de trabalho – no qual falhou o reclamado”.
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto do relator e condenou o time a pagar R$ 282,9 mil ao atleta, pela cláusula compensatória desportiva, e a indenizá-lo por danos morais no valor de cinco vezes o seu último salário (R$ 175,5 mil), além de custear honorários advocatícios (10% do valor da condenação) e custas processuais (R$ 10 mil).
Fonte: TRT21