|   Jornal da Ordem Edição 4.640 - Editado em Porto Alegre em 30.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.25  |  Dano Material   

Tribunal condena autarquia municipal por danos em imóvel

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa municipal de serviços de saneamento básico da cidade de Lagoa da Prata (MG) a indenizar uma moradora na metade do valor dos danos materiais causados na residência dela, a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$7 mil, por danos morais, devido aos danos causados por uma obra.

A cidadã ajuizou ação contra a autarquia argumentando que o imóvel sofreu abalos devido às intervenções de drenagem pluvial urbana. Segundo ela, anomalias estruturais preexistentes foram agravadas em virtude do tamanho da área de escavação e do uso de máquinas pesadas. A mulher sustentou, ainda, que, junto de sua família, foi obrigada a deixar a casa, devido a um risco de desabamento.

Em sua defesa, a autarquia municipal alegou que o imóvel da autora já apresentava graves problemas estruturais antes do início da obra, razão pela qual pediu a inexistência do dever de indenizar e a improcedência do pedido inicial.

Em primeira instância, a Justiça acolheu a tese defensiva de que a empresa não poderia ser penalizada por anomalias já existentes no imóvel. Segundo a sentença, não se comprovou a ligação entre os trabalhos de construção civil no entorno e os danos no imóvel.

Diante dessa decisão, a moradora recorreu. O relator, juiz de 2º grau, Richardson Xavier Brant, modificou a decisão por considerar que houve culpa concorrente do morador e do município.

Segundo o magistrado, o laudo pericial atestou que as escavações e o uso de máquinas pesadas durante as obras executadas agravaram significativamente os danos estruturais no imóvel, que o tornaram inabitável e exposto ao risco de colapso.

O relator concluiu que houve omissão administrativa, evidenciada na ausência de vistoria prévia pela autarquia antes da realização da obra, o que revelava "falha no dever de diligência estatal" e reforçava o nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano experimentado.

Por outro lado, ele apontou que a perícia também identificou falhas construtivas preexistentes no imóvel, cuja estrutura não observava as boas práticas de engenharia, demonstrando conduta culposa da moradora.

Os desembargadores Carlos Levenhagen e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

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