|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.07.10  |  Família   

Tribunal autoriza padrasto a adotar criança

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o STJ permitiu que um policial civil pudesse adotar a filha de sua esposa, uma criança de dez anos. A decisão resultou no reconhecimento da legitimidade do padrasto para o ajuizamento de pedido preparatório de destituição do poder familiar do pai biológico da criança.

No caso em questão, a mulher do policial teve com o pai biológico da menina um relacionamento de seis meses, que resultou na gravidez e, consequentemente, no nascimento da criança. Os dois, apesar disso, nunca moraram juntos, e o pai só veio a conhecer a filha três meses depois do nascimento.

Em 2002, o pai passou a morar na Austrália, onde permaneceu por três anos, sem jamais manifestar qualquer interesse pela criança. Lá, envolveu-se com entorpecentes e acabou sendo deportado. O padrasto, por sua vez, afirmou que “nunca, em momento algum, desde o nascimento da menor, o pai biológico agiu ou se comportou como pai, tanto emocional como financeiramente, descumprindo claramente seus deveres e obrigações por desídia, com nítida demonstração de desamor e desinteresse”.

O policial civil contou que passou a conviver com a mãe da criança quando esta tinha dois anos e assumiu integralmente a família, tornando-se, com o decorrer do tempo, o pai da menor “de alma e de coração”. Destacou, ainda, que ele e sua esposa trabalham, possuem um lar estável e vivem em ambiente agradável com as filhas (a que ele pretende adotar e outra do relacionamento do casal), na companhia de pessoas sãs e idôneas moral e financeiramente.

O padrasto foi o autor de ação originária no TJSP, que lhe deu ganho de causa. O pai biológico, inconformado com a decisão do tribunal paulista, recorreu ao STJ. A 3ª Turma do STJ, no entanto, entendeu que não há como reformar o acórdão recorrido, uma vez que a regra estabelecida no artigo 155 do ECA foi devidamente observada.

Segundo o ECA, esse procedimento ocorre por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse (caracterizado por estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo – no caso, o padrasto – e o bem-estar da criança).

Ao proferir seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o alicerce do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência da formação de verdadeira identidade familiar com a mulher e a adotanda. “Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados”, concluiu. (Resp 1106637)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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