|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.12  |  Diversos   

Tribunal arbitral não é competente para dispor de direitos trabalhistas

Reclamações na área do trabalho atinge preceitos de ordem pública e de dispositivos de ordem cogente, que disciplinam direitos indisponíveis, o que implica, por consequência, a limitação da autonomia de vontade das partes na busca de solução anterior à ação judicial.

Tribunais arbitrais, apesar de poderem trabalhar na esfera da Justiça Comum, não possuem competência para dispor de direitos trabalhistas. A decisão da 3ª Turma do TRT2 se deu em julgamento de embargos de declaração, opostos pelo SBT, que aduziu que, em acórdão da Turma, nada foi mencionado acerca dos efeitos da sentença anterior a uma ação judicial.

Para a desembargadora Mércia Tomazinho, não há omissão ou necessidade de esclarecimento, uma vez que "o uso da arbitragem é destinado para solução dos litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis", aqueles que dependem da vontade ou autonomia das partes envolvidas para serem exercidos.

De acordo com a magistrada, o Direito do Trabalho é composto de preceitos de ordem pública e de dispositivos de ordem cogente, que disciplinam direitos indisponíveis, o que implica, por consequência, a limitação da autonomia de vontade das partes.

A sentenciante afirma que o acórdão esclarece que "não detém o referido Tribunal competência conferida por lei para celebração de acordos decorrentes da relação de trabalho, já que os direitos trabalhistas são indisponíveis".

Com entendimento não unânime, a relatora reformou a decisão de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e afastou a ocorrência de coisa julgada, não reconhecendo o acordo firmado entre as partes para fins trabalhistas.

Processo nº: 03360006020035020382 – RO

Fonte: Migalhas

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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