|   Jornal da Ordem Edição 4.679 - Editado em Porto Alegre em 30.01.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.26  |  Trabalhista   

Tribunal afasta vínculo de emprego entre sobrinho e tia em ação trabalhista

Os julgadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) reformaram sentença e, por unanimidade, decidiram pela inexistência de vínculo de emprego entre um jovem e a tia dele. A decisão acolheu o recurso da reclamada ao concluir que não foram preenchidos os pressupostos legais para a configuração da relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O autor da ação alegava ter trabalhado como cuidador para a tia idosa por quase cinco anos, realizando, segundo ele, tarefas de assistência noturna e cuidados pessoais. A reclamada, por sua vez, negou qualquer relação trabalhista. Ela afirmou que o sobrinho passou a pernoitar em sua casa por razões afetivas e logísticas, a pedido da mãe do autor, para facilitar seu deslocamento para o trabalho, academia e demais compromissos na região central. Ressaltou que o jovem possuía um quarto na residência, tinha chave própria e poderia entrar e sair livremente. Declarou ainda que é lúcida, independente e não necessita de cuidador.

O relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, esclareceu que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença simultânea da pessoalidade (o trabalho deve ser feito pela própria pessoa contratada), não eventualidade (trabalho frequente, regular e rotineiro), onerosidade (trabalhar e receber dinheiro por isso) e subordinação jurídica (seguir ordens e regras do empregador, sem autonomia total). No caso, o colegiado entendeu que esses elementos não estavam presentes.

Durante a fase de produção de provas, os depoimentos das partes (autor e representante da empresa) demonstraram que o autor residia com a tia, prestando eventuais auxílios, como buscar medicamentos e ir à mercearia, sem, contudo, receber ordens ou salário regular. De acordo com o relator, trata-se de atividades limitadas e que não correspondem às atribuições típicas de um cuidador de idosos, que, geralmente, envolvem acompanhamento contínuo e apoio em tarefas de higiene, alimentação e locomoção.

Além disso, o próprio reclamante admitiu que a tia se locomove sozinha, é lúcida e é assistida por outra profissional durante o dia, que, inclusive, realiza os serviços domésticos. A única testemunha ouvida no processo relatou ter ouvido do autor, em roda de amigos, que ele receberia um valor para pernoitar na casa da tia. No entanto, o depoimento foi considerado insuficiente, por ser baseado em informação indireta e por se tratar de pessoa próxima ao autor.

Outro ponto relevante foi o fato de que, no início do suposto vínculo empregatício, o autor tinha apenas 15 anos e já exercia atividade formal como jovem aprendiz em uma farmácia, o que enfraqueceu ainda mais a tese da existência de relação trabalhista com a tia.

Diante desse conjunto de provas, o colegiado entendeu que a relação entre as partes tinha natureza exclusivamente familiar, sem os elementos que caracterizam uma relação de trabalho. A decisão afastou todas as condenações impostas à reclamada na decisão de 1º grau, oriunda do núcleo do Posto Avançado de Piumhí (MG), inclusive quanto ao pagamento de honorários do advogado do reclamante.

Fonte: TRT3

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