|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.04.09  |  Diversos   

Tribunais podem afastar juízes sem ouvi-los

Em casos excepcionais, os tribunais podem afastar juízes de suas funções sem intimá-los sobre o processo administrativo e mesmo sem ouvi-los sobre as acusações que pesam sobre eles. A decisão foi tomada pelo CNJ.

Por unanimidade, os conselheiros entenderam que, em casos de acusações graves, o direito de defesa pode ser “postergado”. Com isso, foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou por 90 dias a juíza Cármen Silva de Paula Camargo, da 1ª Vara de Presidente Epitácio, no interior paulista.

De acordo com a decisão do TJSP, a juíza cometeu uma série de irregularidades no comando da 1ª Vara. Entre elas, atrasou o andamento de processos com despachos meramente protelatórios, delegou “sua função jurisdicional a serventuários da Justiça” e saiu da comarca injustificadamente em dias de expediente normal.

O advogado da juíza recorreu ao CNJ com o argumento de que ela teve seu direito de defesa cerceado. “Não houve sequer a oitiva prévia da requerente, nem mesmo a título de esclarecimento ou informações preliminares”, afirmou.

De acordo com o advogado, a juíza só tomou conhecimento da existência do processo depois da decisão de afastá-la, “sem que pudesse buscar patrono para oferecer defesa prévia, apresentar memoriais, produzir defesa oral ou, de qualquer outra forma, exercer a ampla defesa visando a esclarecer aos julgadores os pontos obscuros e controvertidos contidos nas representações”.

Da tribuna, a defesa argumentou que o ato o TJSP afrontou dispositivos constitucionais e o artigo 6º da Resolução 30, do próprio CNJ. Pelo dispositivo, o juiz pode ser afastado cautelarmente depois da instauração do processo disciplinar. No caso, sustentou o advogado, o afastamento foi anterior à instauração do procedimento disciplinar.

Os argumentos da defesa não surtiram efeito. Apenas o conselheiro Paulo Lôbo entendeu que houve cerceamento de defesa e votou pela volta da juíza ao trabalho. “Os fatos são gravíssimos, não há como negar. Mas isso não justifica que ela tenha a defesa cerceada”, disse. Foi vencido.

Todos os outros conselheiros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, Altino Pedroso, para quem a decisão do TJSP foi acertada. Para Pedroso, a contínua conduta irregular da juíza justificou o ato do tribunal paulista.

O conselheiro se referia a outros processos e punições contra a juíza Cármen Camargo. Ela responde processo criminal por ter mandado grampear o telefone do ex-namorado e, depois, condenado e mandado para a cadeia o pai dele. A ação penal foi instaurada por interceptação telefônica ilegal, denunciação caluniosa e falsidade ideológica (clique aqui para ler texto sobre o caso). Altino Pedroso lembrou que a remoção da juíza da comarca de Cananéia para a de Presidente Epitácio foi uma punição por conta desses fatos.



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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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