|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.12  |  Advocacia   

TRF-4 suspende taxa de desarquivamento de autos

A medida segue decisão da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região que julgou procedente o pleito do processo administrativo nº 12.1.000085430-7, ajuizado pelo tesoureiro da subseção de Santa Cruz do Sul, Tibicuera Menna Barreto.

Está suspensa a cobrança de taxa de desarquivamento de autos findos. A medida segue decisão da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região que julgou procedente o pleito do processo administrativo nº 12.1.000085430-7, ajuizado pelo tesoureiro da subseção de Santa Cruz do Sul, Tibicuera Menna Barreto. 

Conforme decisão, a suspensão se dá em razão da falta de previsão legal para cobrança da taxa que tem caráter tributário. No entendimento da CGJF, haveria necessidade de legislação federal específica para a cobrança da taxa de desarquivamento de autos findos.

‘‘Questionei a legitimidade de tal cobrança, já que possui caráter tributativo. Era necessária uma legislação específica e federativa, para atender ao Princípio Constitucional da Legalidade’’, discorreu Tibicuera no procedimento administrativo.

Ele citou também precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento no dia 20 de abril de 2012, considerou inconstitucional taxa de desarquivamento cobrada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

‘‘Obviamente, esta decisão criou parâmetros suficientes para embasar a minha pretensão junto à Corregedoria-Geral e, por consequência, considerar ilegal a taxa de desarquivamento", encerrou o advogado gaúcho.

Clique aqui e confira a nova portaria.

Da redação do Jornal da Ordem, com informações do repórter Jomar Martins, do Consultor Jurídico

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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